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A aplicação do juiz das garantias na justiça militar



É corriqueiro o legislador esquecer o Código de Processo Penal Militar em suas alterações legislativas, como ocorreu com a Lei 11.719/2008 e com a importante alteração da Lei 12.403/2011.

Não foi diverso com a Lei 13.964/2019, em que trouxe ao processo penal comum grandes novidades como o juiz das garantias e não estendeu tal instituto ao processo penal militar. O cenário nos leva a questionar: seria o jurisdicionado da Justiça Militar detentor de menos direitos que o da Justiça Comum? Poderíamos aplicar o juiz das garantias no processo penal militar?



O instituto do juiz da garantias busca efetivar direitos do acusado no processo, já que exclui do processo os autos do inquérito, peça produzida sem o contraditório e ampla defesa, bem como efetiva o direito a um juiz imparcial.

Não que os juízes que atuem na Justiça Militar sejam dotados de parcialidade, porém estudos vêm comprovando que juízes que atuaram na fase do inquérito, autorizando medidas com reserva de jurisdição, acabam, de forma inconsciente, querendo confirmar suas decisões.

Isso porque, para autorizar essas medidas cautelares, o juiz precisa fundamentar que existe, por mínimo que seja, indícios de crime e de participação do investigado, bem como, no momento do recebimento da denúncia, precisa dizer que existe plausibilidade na peça acusatória com elementos de crime e de participação do denunciado.

Logo, o juiz que o tempo todo da investigação apontou indícios de crime e de participação do réu acaba por formar em seu subconsciente que o réu é culpado. E, mesmo que de forma inconsciente, ao final esse juiz tende a querer confirmar suas decisões produzidas ao longo do inquérito.

Ser julgado por um juiz imparcial vem insculpido na Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8ª,1, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Como dito: não que os juízes que oficiam na Justiça Militar sejam parciais, porém atuar na fase do inquérito acaba, de forma mesmo que inconsciente, contaminando os juízes.

Quando o processo penal militar é omisso, é possível a aplicação da norma processual penal comum:

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

Vale ressaltar que no rito do processo penal militar, o interrogatório é o primeiro ato da instrução processual. Tal matéria foi levada para discussão no STF, segundo o qual deve ser aplicado o art. 400 do CPP e se realizar o interrogatório como último ato, como maior efetividade aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.



Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. ( Habeas Corpus 127.900 Amazonas, Relator Min. Dias Toffoli, 03/03/2016).

Logo, seja por aplicação do artigo 03ª, ‘a’ ,do CPPM, em razão da omissão do processo penal militar no tocante à figura do juiz das garantias, seja pelo entendimento esposado no julgamento do HC 127.900, pela aplicação da norma processual penal militar em harmonia com a Constituição, e também pela própria Convenção Interamericanas de Direitos Humanos, o juiz das garantias não só é perfeitamente aplicável na Justiça Militar, como deve ser aplicado.

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