A Carta Magna preconiza que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Prevê ainda como direito fundamental, cláusula pétrea – art. 60, §4º, inciso IV, que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação, conforme art. 5º, inciso LVII.
No âmbito de proteção internacional, a República Federativa do Brasil é signatária do Pacto de San José da Costa Rica, internado em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 678/1992 e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592/1992.
Assim, a presença do juiz junto ao preso além de servir ao exame dos requisitos da prisão em flagrante, serve também, e aqui reside a sua maior importância, para examinar os requisitos para a decretação da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP. É que no exame da necessidade da prisão, o juiz deve avaliar tanto aspectos objetivos do fato, quanto subjetivos do acusado.
Ciente de que o fundamento de validade do Código de Processo Penal são os tratados internacionais sobre direitos humanos e a Constituição Federal. A conclusão não pode ser outra, senão a de que a regra é a liberdade sendo devida a segregação cautelar somente se presentes os requisitos legais e se não houver outras medidas que assegurem a manutenção da ordem pública e o resultado prático da ação penal.
Ocorre que no ordenamento jurídico pátrio existem outras medidas capazes, por si sós, de proteger a ordem pública e assegurar o resultado prático da ação penal.
Com o advento da Lei nº 12.403/11, ainda que presentes os requisitos para a preventiva, o Juízo deve voltar seus olhos primeiramente para as medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando o caráter subsidiário da prisão preventiva.
Nesta ordem de ideias, a prisão cautelar se tornou medida excepcionalíssima, devendo estar devidamente fundamentada e tendo lugar apenas quando não couber as medidas de proteção previstas no art. 319 da Lei Adjetiva Penal, ou na hipótese do seu descumprimento, e mesmo assim acaso o recrudescimento da medida cautelar ou sua cumulação com outra não se mostrar eficiente. É dizer, primeiramente deve o acusado responder em liberdade.
Somente se demonstrarem totalmente ineficazes, as medidas cautelares, é que pode o Juízo lançar mão da prisão provisória, sem que isso vulnere os sobreditos tratados internacionais e a Constituição Federal.
E é nesse sentido, que, nos termos do art. 4° da Recomendação CNJ n° 62/2020, é recomendado aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Sob tal contexto, verifica-se que, considerando a gravidade social que o país enfrenta ocasionada pela pandemia (covid-19) e seguindo a recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, é imperioso incidir a resolução aos casos concretos no sistema prisional do país.
Assim sendo, desnecessário reiterar a gravidade da situação em face da pandemia ou mesmo das precárias condições sanitárias que assolam os estabelecimentos prisionais brasileiros.
Na situação fática atual, não é válido procrastinar a análise objetiva de ilegalidades retratadas. O encarceramento cautelar, no atual estado de calamidade pública pela pandemia, reclama uma ação célere do Judiciário.
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