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A crise da pandemia de Covid 19 e a Lei de Execução penal (LEP)



Em tempos de crise somos sempre convidados à análise do problema em sua totalidade, na qual, olhando de fora, podemos ter uma dimensão mais precisa da real situação, a fim de melhor resolvê-la. Não outra é a pretensão deste texto: analisar extrinsecamente o ‘porquê’ e o ‘como’ chegamos onde chegamos, agimos como agimos e lidamos com a realidade do processo penal.


É fato público e notório que estamos atravessando uma crise humana. Há um vírus genocida que diariamente mata centenas de pessoas no nosso país e não há nenhuma vacina ou cura para ele. Este fato impôs a Organização Mundial da Saúde e ao Estado brasileiro que tomassem as providências cabíveis e razoáveis a fim de minimizar os efeitos que são, infelizmente, inevitáveis até então.


Até o dia em que escrevo este texto, segundo dados do Ministério da Saúde, mais de 205.000 pessoas foram infectadas pelo Coronavírus em todo o território nacional, o que intensificou os meios de prevenção da pandemia por parte do poder público, no qual dentre os muitos meios de prevenção, determinou o uso de máscaras e até mesmo quarentena obrigatória.


Em meio a tantos problemas sem solução, surge mais um: o que ocorre com os apenados ingressos no sistema prisional brasileiro? Como fica a vida das 773.151 pessoas que sob tutela do estado cumpre pena e esperam o retorno à sociedade?


Acontece que, visando não à prevenção da pandemia, mas sim garantir o princípio que caracteriza um Estado de Direito, o legislador redigiu a Lei de Execução Penal (LEP) objetivando a proteção e manutenção da dignidade da pessoa humana. Esta pretensão se reflete de vários modos na estrutura normativa da lei em questão, tanto na sua taxonomia, quanto na sistematicidade



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Cabe à Lei de Execuções Penais, além das suas funções periféricas, determinar a liturgia processual quanto a aplicação do poder punitivo do Estado. É a LEP que dita o rito, a maneira e forma como deve ser aplicada a pena em território nacional.


A pandemia intensificou o drama vivido dentro dos presídios brasileiros. Pessoas que vivem confinadas em celas superlotadas, sujeitas a toda sorte de intempéries e dissabores, agora precisam se preocupar, também, com mais um problema demasiado sério, que põe em risco sua saúde, a saúde dos seus colegas de cela e também, por que não, da legitimidade da sua pena.


Fato incontestável é que se realmente fosse cumprido o que a lei determina, pouco nos preocupávamos hoje com a situação carcerária; afinal, conforme narra o texto da LEP, em seu artigo 88, o condenado será alojado em cela individual.


O texto do artigo 88 da Lei de Execuções Penais chega a ser constrangedor se compararmos com a realidade dos presídios brasileiros. Presídios estes, que o próprio Supremo Tribunal Federal já atribuiu status de “estado de coisas inconstitucionais’’. Assim, somos deparados com o vazio do direito dentro do próprio direito.


O confinamento de presos num contexto de uma pandemia descontrolada que vitimou centenas de vidas, beira as raias do barbarismo e do Estado de Natureza. É uma desumanidade sem precedentes! Estamos condenando à morte centenas de milhares de pessoas que, não raro, sequer tiveram a culpa determinada por um devido processo.

Estamos sendo coagidos a lidar com o problema que a desídia do poder público causou. Estamos sentindo na própria pele as mazelas de décadas de corrupção desenfreada e de desassistência do Estado. Mais uma vez somos obrigados a pagar a conta que, desta vez, nos é cara demais. A vida é cara demais.


Cabe a todo pensador e a todo aplicador do direito a obrigação moral de se questionar: é realmente disso que se trata dignidade da pessoa humana? É realmente disso que se trata Estado de Direito? Penso que, se de fato o direito importa, importa mais ainda a vida que ele visa regular. Se realmente levarmos em consideração todos os problemas metodológicos da forma como o Brasil encara a pena, sairíamos do debate no âmbito da metodologia e entraríamos no campo da metafísica.




Nós não estamos mais diante de uma mera ‘situação reprovável’, estamos diante de uma pluralidade de problemas do ponto de vista estrutural do sistema penitenciário, cujo maior desafio é encontrar um meta-direito ou uma meta-ética para colocar teorias em diálogo e fazer valer a letra da lei.


Se o positivismo jurídico de fato é o pressuposto epistemológico da distinção entre fato e valor, e se o positivismo jurídico realmente se propõe a descrever objetivamente fenômenos, que os positivistas assumam para si o dever de participar do processo de avaliação do direito.

Uma vez que o Estado assuma para si a pecha de carrasco, que por força do seu poder e autoridade pretenda tolher a liberdade das pessoas na busca ressocializá-las, que ele assuma também o ônus de garantir o mínimo ético que essa relação exige. Que garanta a dignidade e a vida do apenado, pois, por mais que o mundo afirme o contrário, ainda é humano, e a sua dignidade é inviolável e indisponível.


Nós da comunidade jurídica, de modo algum suplicamos ingenuamente pelo desencarceramento em massa. Não! O que pedimos é que se faça cumprir a lei. O que pedimos é que o estado se humanize e passe a tratar o povo humanamente. Que o Estado compreenda que ele existe para nos servir, e não nós a ele.


A pandemia está sendo o ponto de inflexão da maturidade jurídica do país. Espero que ao fim de tudo isso, possamos olhar para trás e entender o processo de hoje da mesma forma que olhamos hoje, o processo da inquisição. Que tudo fique nas linhas da história como um passado distante, sombrio, que não serviu para outros fins senão o de refletir o reflexo oposto do caminho que deve ser adotado.


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