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A eliminação da responsabilidade civil na luz do direito penal


Na maior parte das vezes acredita-se que o pós-operatório tem menos importância que a cirurgia em si só, vindo o paciente a não adotar as orientações repassadas pelo médico, enfermeiro ou tatuador enfim o profissional que prestou o serviço ao cliente podendo ser as recomendações como repouso, medicamentos, fisioterapia e demais tratamentos.

Podendo haver situações que impeçam ou reduzam a responsabilidade do médico , enfermeiro ou tatuador pelo dano sofrido pelo paciente. Incluem-se nessas situações as chamadas causas de exclusão de ilicitude, bem como as demais hipóteses em que ocorre a isenção da obrigação reparatória

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As excludentes da responsabilidade civil e criminal são: situações que extinguem o dever de reparação do dano por excluírem o nexo de causalidade, que é pressuposto da responsabilidade civil, e criminal ou seja sua responsabilidade é subjetiva, o que os doutrinadores definem como obrigação de meio, pois a medicina não se trata de uma ciência exata e o médico não é obrigado a conseguir êxito nos seus procedimentos comuns.


Muito embora para nosso ordenamento jurídico o Direito Penal e o Direito Civil caminhem independentemente uma da outra, muitas são os efeitos decorrentes da conduta penal sob a esfera civil, uma vez que, se uma sentença penal transitada em julgado tanto condenatória quanto absolutória, gera para o agente o dever de indenizar o dano decorrente da conduta criminal, conforme versa o art. 91, I, do CP e 63 do CPP.

Art. 91, CP:

São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

Art. 63, CPP:

Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

“Parágrafo único”. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”

Os atos ilícitos decorrentes da conduta humana, são muito mais abrangentes do que se possa pensar, pois nem sempre o ilícito civil será uma conduta punível para o direito penal, caberá ao legislador definir quando devera punir criminalmente uma conduta, uma vez que ambas as responsabilidades passam a ideia de transgressão de um dever jurídico.

O ilícito civil é de menor potencial gravoso e depende unicamente da vontade da vitima para que haja ou não a reparação do dano, enquanto para a esfera penal não há necessidade da vitima expor sua vontade, embora estejam presentes os mesmos pressupostos legais e uma infração normativa. Enquanto a responsabilidade penal enseja uma lesão sofrida por um bem tutelado da sociedade por uma conduta que infringe uma norma penal, levando a uma investigação de culpabilidade do agente causador do dano levando-o a uma sanção penal pré-estabelecida, a responsabilidade requer prejuízo direto ao patrimônio da vitima sendo ela particular ou pública, onde o interesse seja ressarcir o prejuízo por ela sofrida. Portanto, a mesma conduta pode caracterizar um ilícito civil e um crime. Porem, a absolvição ou condenação pós trânsito em julgado não obsta a reparação civil, exceto por vontade da vitima.

Em meio a as causas de excludente da responsabilidade civil destacam-se a culpa exclusiva da vítima que ocorre quando o dano decorre de ato da vítima.


Diz o art. 14, § 3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil.

O caso fortuito e a força maior também exoneram o agente da responsabilidade pelos danos sofridos pela vitima.

No caso fortuito e na força maior não existe ação ou omissão culposa por parte do agente. Ocorre fato imprevisível, incapaz de ser evitado, não só pelo agente, mas por qualquer outro que estivesse em sua situação.

O Código Civil em seu art. 393, assim define: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se expressamente não se houver por eles responsabilidade

Parágrafo Único O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir

Portanto, sempre que a situação se revestir de inevitabilidade, irresistibilidade ou invencibilidade, se estará diante de causas excludentes de responsabilidade civil. No entanto, pode ocorrer ainda o caso fortuito ou força maior e o agente contribuir culposamente para a gravidade da situação, devendo, neste caso, responder por sua culpa.

O pós-operatório igualmente é fundamental para se definir a eventual responsabilidade do médico por eventos danosos. O acompanhamento da evolução do paciente submetido a ato cirúrgico, a supervisão de seu quadro clínico, muitas vezes relegada a um segundo plano, tem ocasionado mortes ou sequelas importantes.

Não se pode olvidar que o período posterior à cirurgia, no qual o paciente está fragilizado, é fundamental para a sua recuperação.

Frise-se, que em diversas situações pode, o paciente ser o responsável pelo mau resultado, sobretudo, quando não segue as recomendações do profissional, por essa razão, todos os procedimentos devem restar consignados no prontuário médico do paciente.

Visto por muitos, erroneamente, como um documento que tem serventia para incriminar o médico, em verdade ele é meio de prova fundamental exatamente para demonstrar como este agiu corretamente, ou não, segundo as melhores orientações para cada tipo de enfermidade ou procedimento, ou de maneira equivocada. O registro de cada detalhe, de cada evolução, de cada reação medicamentosa deverá estar registrado no prontuário, que servirá de espelho à atuação do profissional de medicina naquele caso concreto.

A apuração do comportamento do paciente é fundamental para isentar, total ou parcialmente, a responsabilidade do médico, rompendo o nexo de causalidade quando a culpa for toda atribuída exclusivamente à vítima/paciente.

A exemplo verifica-se casos em que o paciente não segue as prescrições do médico, abandonando o tratamento. Logo, não é ponderável sancionar o médico por desinteresse, desleixo ou inércia do paciente que acaba por desempenhar papel ativo nos danos que vem a sofrer.

Diz o Art: 927 do Código Civil Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

Pode se observa, que o pós-operatório é tão importante quanto a cirurgia, sendo que o paciente contribui de forma direta para o resultado final do procedimento cirúrgico, devendo sempre observar as indicações médicas fazer, o repouso conforme recomendado pelo médico, pois o risco não é só na cirurgia e sim no pós-operatório também, sendo que a sua não observação pode trazer consequências podendo levar o paciente a grandes complicações, que gerem cicatrizes e deformidades irreversíveis, levando o paciente a uma grande frustração por não se ter alcançado o resultado desejado, que pode causar danos psicológicos graves e até mesmo a morte do paciente.

Uma consideração importante a se fazer no trato da responsabilidade do médico é no sentido de que em países desenvolvidos, como os Estados Unidos, têm-se como rotineiro o preenchimento de questionário pelo paciente, consistente em documento recheado de perguntas, as mais diversas, buscando atingir um universo bastante amplo da sua vida e de seus familiares, sendo ele respondido e firmado por ele, como forma de salvaguardar o médico por eventuais problemas que vierem a ocorrer, e tenham relações com informações errôneas, para se evitar graves riscos deve o paciente sempre seguir as recomendações médicas, sempre zelando pela sua recuperação e pela sua saúde assim evitando aventuras judiciais as vezes não exitosas e um desgaste maior tanto físico quanto psicológico.

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