top of page

A Era digital: A tokenização do Direito novas oportunidades?


O fenômeno da tokenização alterou completamente a estrutura do mundo e alcançou a chamada "desintermediação" das relações - uma simplificação que requer a retirada das primeiras necessárias para garantir a legitimidade ou mesmo para que desempenhem uma dada legitimidade.

Isso prova que as pessoas estão cada vez mais interessadas no famoso cenário financeiro "NFT" ("Token Não Fungível") ou token não fungível. A partir de 22/08/2021, [1].atingiu seu pico em 12 de abril de 2021.. No entanto, antes de ter uma ideia de como essa tecnologia é implementada e regulamentada em todo o mundo, é necessário examinar a sequência cronológica dos fatos que levaram à sua popularidade. Tudo começou com o infame blockchain em 2008 [2], que pode ser dividido em 4 estágios conhecidos até agora [3]




Um exemplo de blockchain é a famosa criptomoeda Bitcoin, que tem sido objeto de discussões intermináveis ​​e soluções de consultoria para o IRS. Por relevância, aqui está um breve resumo das etapas mencionadas:

1. Blockchain 1.0 - será a criação original, surgimento e subsequente criação do Bitcoin. O seu surgimento é principalmente para eliminar a necessidade de os bancos realizarem transações. O uso do Bitcoin permite o surgimento do P2P (ponto a ponto.

2. Blockchain 2.0). Em 2013, um grande número de potenciais criativos e destrutivos do blockchain Após a visualização, o Ethereum foi criado e trouxe uma nova rede diferente do Bitcoin, criada para resolver a escassez da moeda anterior [4] e tornar pungente a criação de novas possibilidades, como a vinculação de novas. vantagens-contratos, atributos, etc. Nessa linha, surgiram contratos inteligentes ou "contratos inteligentes", que serão discutidos posteriormente.

3. Blockchain 3.0-Desde a etapa anterior, mais entusiastas e pesquisadores começaram a buscar caminhos novos e inovadores em outras áreas que não o mercado financeiro. Portanto, os campos da arte, saúde, cadeia de suprimentos, cidadania, etc. começam a ser vistos como mercados que podem ser abrangidos por essas novas “invenções”, expandindo os mercados pré-existentes. Muitos países têm investido para entender como realizar tais aplicações e entender suas novas perspectivas [5].

4. Blockchain 4.0-Esses projetos visam entender e focar na incorporação da inteligência artificial nas funções que devem ser feitas pelo homem para a tomada de decisões e ações, reduzindo assim custos e erros humanos [6]. Seu foco atual é a eficiência de consenso, escalabilidade, eficiência de energia, etc.

Como mencionado acima, o "contrato inteligente" usado no segundo estágio do blockchain nada mais é do que um conjunto de comandos autoexecutáveis ​​dentro do software. Um ponto importante levantado pelo autor Nick Szabo é que "contratos implementados com programas em redes de computadores são" mais inteligentes "do que seus ancestrais inanimados baseados em papel. O uso de inteligência artificial não está implícito. ” Em outras palavras, de acordo com o autor, através destes O contrato acaba com a ambiguidade de interpretação e salvaguarda os interesses de todas as partes, pois a partir do momento em que o contrato é colocado no blockchain, torna-se imutável e deve ser devidamente seguido por todas as partes. De acordo com o cenário mundial em que vivemos, qual a importância do NFT no mundo jurídico? Isso é 20 vezes o recorde do período anterior e atingiu a marca de US$ 2,021 bilhões no primeiro trimestre de 2021. s dados mostram apenas o surgimento de novas oportunidades e a exploração de novos usos dessas ferramentas, principalmente no que diz respeito à criação de tokens de utilidade que nada têm a ver com bens físicos. Esses tokens permitem o acesso a bens e serviços, criando oportunidades de reestruturação de atividades que antes ocorriam apenas fisicamente ou levavam à prestação de serviços. Agora, a criação de ativos é ilimitada e suas funções raramente são exploradas, exceto pela capacidade de reduzir enormemente o custo das atividades empresariais (impostos, advogados, contadores, prestadores de serviços, etc.). A relação entre as partes da desintermediação levanta a questão de como não só a sociedade a enfrentará, mas também como a administração pública e o judiciário enfrentarão essa relação.

Algumas das possibilidades e desafios fáceis de imaginar são:

(i) a possibilidade de empréstimos sem bancos intermediários, e isso pode ser fornecido ao mundo por meio de criptomoeda [7];

(ii) devido à criação de contratos inteligentes, advogados precisa cada vez mais contatos na área de tecnologia e informática;

(iii) aumentar as oportunidades de encontrar consultoria profissional nesta área para verificar a possibilidade de incorporação de tokens na realidade das grandes empresas, bem como da conhecida cadeia de suprimentos, a forma como as grandes empresas otimizam a cadeia produtiva, e a busca pela eficiência e redução de custos [8]. A empresa precisará de profissionais nesta área para auxiliá-los nos assuntos jurídicos;



Recentemente, o Facebook até mudou seu nome para Meta. Segundo Mark Zuckerberg, o nome foi escolhido porque existem inúmeras oportunidades a serem criadas. Isso é exatamente o que vimos desde a criação do blockchain 1.0. Portanto, para os profissionais do direito que apenas mantêm contato com as discussões tradicionais: tome cuidado. O metaverso e todas as suas possibilidades tornaram-se parte do presente e podem fechar a porta para aqueles que ainda vivem no passado.



E nossas redes sociais: Facebook advocacialudgero criminal.


Instagram: @ludgeroadvocacia


Twitter: @LudgeroContato.


Linkedin: Ludgero Criminalista Ludgero


REFERENCIAS


[1]. Conforme pesquisas realizadas pelo Google Trends – pesquisa NFT

https://trends.google.com.br/trends/explore?q=nft&geo=BR

[2]. De modo simples e resumido, a blockchain é uma tecnologia para armazenamento e transmissão de informações em uma rede transparente, segura e distribuída que funciona independente de um intermediário. Cada bloco enquadra-se como um livro-razão que contém os dados e o histórico da transação.

[3] Uhdre, Dayana de Carvalho Blockchain, tokens e criptomoedas: análise jurídica / Dayana de Carvalho Uhdre. São Paulo: Almedina, 2021. P.49

[4] 21 milhões de bitcoins disponíveis apenas.

[5] A título exemplificativo, tem-se como base a (i) FCA – Financial Conduct Authority; (ii) A OECD – Organisation for Economic Co-operation and Devol; (iii) FMI – Fundo Monetário Internacional; (iv) EU Blockchain Observatory and Forum

[6]. Conforme artigo publicado por David Winter, a margem de erro dos humanos é sempre superior a dos robôs, cuja margem de erro, por sua vez, está intimamente ligada à falha no aprendizado repassado por humanos.

https://internationaldirector.com/technology/ai-errors-vs-human-errors/

[7] O Banco Central do Brasil de olho nessas inovações, criou um sandbox regulatório para realizar testes com projetos inovadores no setor e suas aplicações https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sandbox

[8] O blockchain se apresenta como uma tecnologia de muito potencial em se tratando de processos logísticos e supply chains. Mesmo aplicações em pequenas partes, como a recepção de dados de conhecimentos de embarque em terminais, podem apresentar impactos rápidos e significativos no final. Nesse caso, essa informação permite o planejamento e execução com mais eficiência. Além disso, é possível otimizar frotas ou depósitos, melhorar previsão de demanda e estoque, e até mesmo ampliar o crédito disponível em função da confiabilidade dos dados, uma vez que são imutáveis


Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page