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A interceptação telefônica no direito Penal

Atualizado: 15 de jan. de 2020








Com certeza, em alguma ocasião, você já ouviu falar da interceptação telefônica. Esse assunto tem sido muito discutido entre juristas e até entre veículos da imprensa, mas escassas pessoas sabem do que realmente se trata e quais são as suas particularidades.

A interceptação telefônica é um meio de prova utilizada em esfera penal ou processual penal no qual um terceiro, obrigatoriamente autorizado pelo juiz competente, tem acesso ao conteúdo de ligações telefônicas entre duas pessoas.

No entanto, esse tipo de prova exige a satisfação de múltiplos requisitos para que possa ser produzido. Isso se dá porque, quando há interceptação, é violado o direito fundamental do sigilo das conversas telefônicas. Caso não haja respeito a esses requisitos, a prova é considerada ilícita e não pode ser utilizada.

Ficou interessado em conhecer um pouco mais sobre a interceptação telefônica e quais são os casos e requisitos de sua utilização? Então, este post é para você. Vamos a Leitura!

A regulamentação da interceptação telefônica em nosso país


A norma que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas é a Lei nº 9.296 de 1996. Esse dispositivo legal fornece todas as diretrizes para a aplicação desse instrumento probatório, como: competência para requerimento, requisitos para a prática e como deve ser solicitada.

Contudo, mesmo antes dessa Lei, que trouxe os regramentos específicos da interceptação de conversas telefônicas, a Constituição Federal de 1988 já tratava do tema. O inciso XII do art. 5º da CRFB/88 diz que os dados e as comunicações feitas por telefone são invioláveis, exceto, em último caso, em hipóteses situadas por lei para fins de investigação penal ou instrução processual penal.

Então, entendemos que a interceptação das conversas telefônicas, segundo a Lei Máxima do nosso ordenamento jurídico, é uma medida de prova que deve suceder todas as outras. Ou seja, é a medida que deve ser aplicada somente diante da ineficácia de todas as demais.

Além disso, esse instrumento de prova apenas pode ser aplicado, em regra, quando a questão que se pretende provar envolver questão penal ou processual penal. Outros tipos de procedimentos que não envolvam a complexidade de processos criminais devem ser instruídos de outra maneira, salvo quando a interceptação figurar como prova emprestada, como veremos a diante.

O conceito de interceptação telefônica

Conforme aludimos, a interceptação telefônica pode ser conceituada como uma captação de conversas pelo telefone por um terceiro autorizado pelo juiz. Os interlocutores, ou seja, as pessoas que estão sendo ouvidas, em momento algum têm conhecimento da gravação das conversas. Destarte, o interceptador capta tudo o que foi dito, e transmite as falas à autoridade de direito.

É eficaz que não se confunda interceptação com escuta e nem com gravação telefônica. Os três conceitos se parecem, mas apresentam diferenças muito claras entre si.

Na interceptação, como dissemos, um terceiro grava conversas de outras duas pessoas que não sabem que estão sendo gravadas. Na escuta, por sua vez, um terceiro grava, mas um dos interlocutores sabe que está sendo interceptado e consente que essa ação seja tomada.

Quanto à gravação telefônica ou gravação clandestina, acontece quando um dos interlocutores realiza a gravação sem o consentimento do outro. Essa medida é feita para provar algum crime ou escusa por quem está realizando o ato, e, segundo os Tribunais Superiores, é uma prova lícita.

Os requisitos da interceptação telefônica

Como você já sabemos, a interceptação telefônica é um meio de prova que, em regra, somente pode ser usado em instruções probatórias penais e processuais penais e subsidiariamente a todos os outros tipos de prova. É o que, em Direito, se chama “ultima ratio”.

Além disso, há requisitos que devem ser cuidadosamente analisados para a sua aplicação, sob pena de a prova ser considerada ilícita e ser desconsiderada no processo. Vamos examinar agora os requisitos de verificação obrigatória para a utilização da interceptação telefônica.

Autorização judicial

Como vimos, esse instrumento probatório constitui uma restrição do direito à intimidade. Desse modo, somente ao poder judiciário, por meio do Juiz de Direito investido, cabe analisar a procedência do pedido e motivar a medida. É o que se chama de cláusula de reserva de jurisdição.

Último meio de prova disponível

A interceptação telefônica só poderá ser empregada quando todos os outros meios de prova fracassarem. Como bem diz o inciso II do artigo segundo da Lei nº 9.296/96, essa medida só pode ser usada quando a prova não puder ser feita por outro meio disponível.


Existência de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal

Para que o Juiz determine a interceptação das conversas telefônicas, é preciso que se verifiquem indícios suficientes de autoria e participação em infração penal. Ou seja, essa medida não se verificará quando houver mera suspeita. É preciso que existam evidências plausíveis de se indicar determinada pessoa como um dos autores ou partícipes de um delito.


Crime deve ser punido com reclusão


Para que esse instrumento de prova seja deferido, é forçoso que o crime que se está apurando seja punido com reclusão. Essa estratégia permite que somente para crimes mais graves seja possível autorizar a interceptação das conversas feitas pelo telefone. Esses delitos incluem, por exemplo: homicídio, roubo, falsidade ideológica, tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro, entre outros.

As autoridades competentes, para requererem a captura das conversas telefônicas, são o Delegado de Polícia durante o inquérito policial, e o representante do Ministério Público a qualquer tempo. O Juiz analisará o pedido e o autorizará ou não.

Alertamos que realizar interceptação telefônica sem autorização judicial ou com inobservância dos requisitos apresentados é crime previsto no artigo dez da Lei nº 9.296/96, punido com reclusão de dois a quatro anos.

A interceptação telefônica pode ser utilizada em processos administrativos


Observamos que, segundo a Constituição Federal e a Lei de Interceptação Telefônica, a medida só pode ser utilizada em instruções penais ou processuais penais. Entretanto, uma ressalva foi feita pelos Tribunais Superiores em permitirem a utilização desse meio de prova em procedimentos administrativos.

O STJ decidiu que a captação das conversas telefônicas podem ser usadas como prova emprestada nos processos administrativos. Por exemplo, se há um procedimento administrativo disciplinar que apura a demissão de um servidor público, uma interceptação realizada com a observância dos requisitos legais pode ser utilizada para fundamentar a decisão no âmbito administrativo.

Ou seja, esse meio de prova não pode ser deferido originalmente com base em litígio administrativo, mas pode ser usado a interceptação observar todos os pressupostos — crime apenado com reclusão, autorização judicial, indícios suficientes de autoria etc.

Desse modo, o órgão decisório na via administrativa decidirá com base no que foi exposto pela interceptação. Se está provado que um servidor público cometeu um crime que enseja a sua demissão, por exemplo, ela acontecerá.

Portanto, percebemos que interceptação telefônica é um meio de prova muito importante para o esclarecimento de algumas situações, mas que deve ser utilizado com muito cuidado para que não sejam feridos direitos fundamentais do cidadão. A observância dos requisitos apresentados impede que as descobertas sejam ilícitas e permite que sejam utilizadas em prol da justiça.

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