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A necessidade da Aplicação do Contraditório na Persecução Prévia


Está cada vez mais evidente que deve haver o impedimento ou a restrição da influência do material colhido durante a investigação no convencimento do julgador, já que os atos produzidos na persecução penal prévia não se submetem ao contraditório e os que vivenciam e estudam o tema percebem que não são apenas produzidos elementos informativos como quer fazer crer o Código de Processo Penal brasileiro e parte da doutrina.


Além disso, muitos entendem que as peças do inquérito policial ou da investigação realizada pelo MP deveriam ser excluídas dos autos do processo penal, pois a investigação preliminar só deve se propor à viabilidade ou não da acusação.




Da Paridade de Armas


Se a prova tem o seu regime jurídico ligado ao contraditório judicial, produzida com a participação do acusador e do acusado e mediante a direta e a constante supervisão do julgador, a mesma prova produzida na investigação prévia também deve ser submetida ao crivo do contraditório, pois o que se observa no dia a dia forense é o convencimento do magistrado pelo material confeccionado no inquérito policial. Logo, os erros do inquérito podem repercutir para sempre na ação penal.


Denominar-se-á aqui como prova todos os elementos produzidos no inquérito policial, uma vez que é o que se tem observado nos processos criminais, pois são utilizados como provas e não apenas como elementos informativos. O que se há de afirmar é a crise do inquérito policial, pois se denominado o sistema como acusatório, não se poderia admitir uma instrução preliminar de cunho inquisitório, na qual são produzidas provas a fim de sustentar a acusação em face do investigado, visto que muitas vezes o acusado só tem ciência da produção das provas no momento de sua citação, ou seja, com o início da ação penal. Logo, questiona-se: teve o acusado direito de defender-se no momento da produção daquela prova (base para a acusação)?



A resposta é não. Laudos, perícias e oitivas de testemunhas são realizados sem qualquer possibilidade de defesa do investigado, que, muitas vezes, é inquirido pela Autoridade Policial como declarante e, no meio da persecução penal prévia, torna-se indiciado sem qualquer justificativa.



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