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A pandemia de Covid19 e a audiência de custódia



Em razão da pandemia de Coronavírus, no dia 17 de março de 2020 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou recomendação (62/20) com orientações aos Tribunais e Magistrados para adotarem medidas preventivas à propagação do coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

A recomendação nº 62/20, como era de se esperar, tratou também das audiências de custódia. Instruiu no artigo 8º que

os Tribunais e magistrados em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considere a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo artigo 310, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.

O mencionado artigo da recomendação nº 62/20 do CNJ ao permitir, no atual cenário, a não realização de audiências de custódia pretende resguardar a saúde das pessoas privadas de liberdade e dos agentes envolvidos (magistrados, servidores, advogados, estagiários…), bem como evitar a propagação do Covid-19, o que se mostra de suma importância na atual conjuntura.

Contudo, entendemos que a recomendação da manutenção das audiências de custódia por videoconferência, por parte deste órgão, teria sido decisão mais acertada.


Audiência de custódia em tempos de pandemia

Ao se realizar as audiências de custódia por videoconferência se estaria preservando a saúde dos envolvidos e impedindo a propagação do novo coronavírus e ao mesmo tempo garantindo um direito supralegal da pessoa privada de liberdade. Sim, a audiência de custódia é um direito supralegal do preso e está estampado no art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Possui a seguinte redação:

(…) Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. (…)

Convém destacar que o referido dispositivo supralegal goza de status de garantia fundamental, nos termos do § 2º do art. 5º da Constituição Federal e tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, devendo, por isso, ser cumprido a despeito de norma infraconstitucional que regulamente as minúcias procedimentais (RE 466.343, STF).



Desta forma, ao manter a audiência de custódia, ainda que passando por período de restrição à propagação da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), por videoconferência, os Juízes estariam, como já dito, observando um direito supralegal da pessoa privada de liberdade, e, ao mesmo tempo, agindo com humanidade e sensibilidade, vez que, em razão da burocracia do sistema, ao se abdicar dessa audiência o juiz não tem contato com o cidadão preso e, se decretar sua prisão preventiva, somente irá ouvi-lo no interrogatório muitos meses (às vezes anos) depois, o que poderia lhe trazer prejuízo em termos de defesa.



A esse respeito, não se perca de vista que o próprio CNJ, no artigo 1º da Resolução 213, reconhece a importância das audiências de custódia ao assim determinar:

Art. 1º que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

Assim, à luz do exposto, entendemos que a recomendação da manutenção das audiências de custódia por videoconferência pelo CNJ teria sido, em meio à pandemia de coronavírus, atitude mais condizente com o ordenamento jurídico pátrio.


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