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A possibilidade de prisão domiciliar humanitária em época de COVID19


A pandemia pelo novo coronavírus agravou ainda mais a conhecida e deplorável situação dos presídios brasileiros. Questões como superencarceramento, violência, estrutura deficiente e ausência de assistência são uma constante na nossa realidade prisional.

Dessa forma, percebe-se a facilidade com que o disseminação de um vírus altamente contagioso se daria no interior de um estabelecimento prisional que, muitas vezes, não possui sequer um local apropriado para que sejam lavadas as mãos no interior da cela – superlotada e, consequentemente, sem o devido espaçamento entre os indivíduos.


Analisando este cenário e partindo-se da asseguração do direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, bem como o artigo 14 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) no caso da pessoa presa, foram publicadas Recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além das Ordens de Serviço das respectivas Comarcas.



Prisão domiciliar humanitária

Nestas, foi recomendado que os Tribunais de Justiça e os magistrados realizassem uma análise das medidas cautelares decretadas em desfavor dos aprisionados em virtude da possível contaminação do covid-19, considerando a maior taxa de letalidade nos grupos de risco e a necessidade de implementação de políticas de prevenção.

Sendo assim, os detentos segregados perante o sistema prisional que se enquadram no grupo de risco, isto é, portadores de HIV, doenças renais, respiratórias, cancerígenos, cardíacos, diabéticos, gestantes, idosos, teriam o direito à liberdade por meio da prisão domiciliar mediante o monitoramento eletrônico, garantindo-se, assim, o direito à saúde e à vida do ser humano.

Em recente comunicado (28/03) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul informou que foram desaprisionados 1.800 dos cerca de 42 mil indivíduos presos no Estado.

Naturalmente, as notícias sobre as recomendações e as ações do Poder Judiciário e da Advocacia em prol da proteção da vida daqueles pertencentes aos grupos de risco chegaram nos ouvidos da população como um alarde no sentido de que estariam “liberando presos”.


A desumanização cega a ponto de não enxergarem que, sendo os presos contaminados, logo as pessoas serão também aqui fora atingidas pois existe constante e inevitável entrada e saída de pessoas do estabelecimento prisional – sejam egressos ou agentes.

Claro que já estamos acostumados – ainda que não devêssemos– a receber esta reação do senso comum. Mas o que dizer quando lemos dizeres rasos em decisões judiciais e pareceres ministeriais?



Quando somos vistos como “mal intencionados” por “aproveitar” a pandemia para pedir prisão domiciliar para presos? Quando lemos que o preso está mais protegido no interior do estabelecimento prisional do que fora dele?

Presos que foram para suas casas por pertencerem a grupos de risco. Idosos. Doentes. Soropositivos.

Estamos todos desprotegidos, Excelência. É por isso, justamente, que precisamos permanecer no interior das nossas casas. Não existe melhor proteção numa cela com 24 pessoas, sem pia ou até mesmo vaso sanitário, o que se dirá janela.

Estamos todos desprotegidos. Nunca se sabe o que nossos olhos vão ler.


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