No ano de 2016 ocorreram diversas modificações no Código de Trânsito Brasileiro por meio da Lei 13.281, entre elas a introdução do art. 165-A, que trouxe, em seu texto legal, a infração para a mera recusa ao teste do bafômetro:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Inicialmente, o antigo artigo 165 possuía, em seu texto legal, apenas a prévia possibilidade de aplicação de eventuais penalidades nos casos de constatação da embriaguez do condutor, na qual afetava a sua capacidade psicomotora.
Neste seguimento, uma parte da jurisprudência tinha o entendimento de que a recusa ao teste do etilômetro, por si só, não evidenciava a infração prevista, pois o agente poderia provar a incapacidade de condução por outros meios.
Para complementar a lacuna legislativa, foi introduzido o art. 165-A, o qual, entendemos, não merece aplicação pelas razões a seguir expostas:
Rege em nosso ordenamento jurídico com base na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XLIII, o princípio do “nemo tenetur se detegere”, ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo, não podendo o condutor ser obrigado a soprar o bafômetro contra sua vontade.
Da mesma maneira, a Convenção Americana de Direitos Humanos (conhecida como Pacto de São José da Costa Rica), que foi inserida ao nosso ordenamento jurídico por meio do decreto 678/92, também garante o o direito a não-autoincriminação, conforme o art. 8, seção 2, “g”, in verbis:
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, as seguintes garantias mínimas:
3. Direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
Além disso, a inclusão desse artigo na legislação de trânsito brasileira é um afrontamento ao principio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII.
Outrossim, a aplicação das penalidades do artigo já exposto apenas pela mera recusa é a confirmação do estado de embriaguez do condutor de forma antecipada, o que é totalmente inaceitável, pois viola de forma clara os princípios constitucionais assegurados a todos, além do que existem diversas possibilidades para que os agentes de trânsito pudessem comprovar que a capacidade psicomotora estiver afetada, bem como uma eventual embriaguez do condutor.
Assim sendo, a resolução do Contran 432/2013 indica, em seu texto, quais são os procedimentos a serem utilizados para a constatação do estado do condutor em caso de suspeita de ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas. Não havendo a presença de nenhum dos elementos elencados na resolução, não há que se falar em penalidades, tornando a conduta do sujeito atípica.
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