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As alterações das medidas cautelares advindas da Lei 13.964/19, intitulada “pacote anticrime”


Segundo Guilherme de Souza Nucci (2013, p.634), o artigo 282, do CPP, em seus incisos I e II, autoriza a aplicação de medidas cautelares de acordo com a necessidade e adequação, observando as seguintes condições:

· necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e

· adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Com o advento da lei 13.964/19, intitulada “pacote anticrime”, sobreveio algumas alterações nos parágrafos do artigo 282, do CPP, passando a impor: a decretação das medidas cautelares somente mediante requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (§2°).

Também, não sendo em caráter de urgência ou perigo a medida, o juiz, antes de recebê-la, determinará a intimação da parte contraria para se manifestar a respeito (§3). E ainda, em caso de descumprimento, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação e em ultimo caso decretar a prisão preventiva, mediante manifestação das partes, não mais podendo atuar de ofício (§4°).

Entretanto, poderá revoga-la ou substitui-lá, de ofício, ou mediante manifestação, caso venha faltar motivos para que subsista, ou então voltar a decretá-la se sobrevier razoes que a justifiquem (§5°).

Em caráter de excepcionalidade, a prisão preventiva será decretada como ultima ratio, tendo em vista existir possibilidades de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do CPP, e em caso de não cabimento pela substituição, deverá a decisão ser justificada e fundamentada de forma individualizada, visto que para cada imputação e para cada imputado se tem uma fundamentação distinta (artigo 282, §6°, CPP). Tais medidas são admissíveis tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, ou seja, no curso da investigação criminal, durante a instrução ou após a sentença transitada em julgado (artigo 283, CPP) .




Sua aplicação cautelar se entende também a prisão temporária (LOPES JR., 2019, p. 676)


Segundo Aury Lopes Júnior (2020, p.910) na lei processual penal inexiste o chamado “poder geral de cautela”, pois, tal decisão está vinculada a limites e à forma legal, não cedendo as que estão previstas na lei para efetivar a tutela cautelar sobre um potere cautelare generale, como por exemplo, condição de medida cautelar, a entrega do passaporte.

Relevante para o sistema acusatório, com a lei a prisão preventiva será decretada somente mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente e pela autoridade policial, sem atuação de ofício pelo juiz (art.311, CPP), bem como deverá cumprir os requisitos necessários que estão previsto no artigo 312, do CPP, que são:

· para garantia da ordem pública;

· da ordem econômica;

· por conveniência da instrução criminal; ou d) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Veja que a redação do caput do artigo 312, do CPP, veio para aprimorar o requisito de “prova de existência do crime”, acrescentando o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, e tais requisitos se deve aos pressupostos fumus commissi delicti (quando houver prova ou indícios de autoria) e o periculum libertatis (quando houver perigo na sua soltura).

E que ainda, em seu parágrafo 2° adverte, que a decisão “deve” ser sempre motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, não se justificando em fatos antigos e já conhecidos há muito tempo (Min. Sebastião Reis no RHC 67.534/RJ, e Min. Marco Aurélio HC 126.815/MG), em conformidade ao principio da atualidade ou contemporaneidade do perigo. Além disso, na motivação tal decisão não será considerada como fundamentada se limitar aos incisos do artigo 315, §2°, do CPP.

Conforme NUCCI (2013, p.635) “[…] há infrações que não comportam a prisão preventiva diretamente decretada, mas somente como medidas alternativas”, sendo elas avocada como medidas excepcionais, elencadas no artigo 313, do CPP. Do mesmo modo, o artigo 310, §1° e 314 do CPP, traz uma inclusão de que não haverá em hipótese alguma a decretação da prisão preventiva se vislumbrar alguma hipótese de exclusão de ilicitude disposto no artigo 23, do CP.



Um importantíssimo tema da prisão cautelar foi a introdução de um prazo para reavaliar a necessidade das medidas cautelares já impostas, que antes era omissa e somente ocorria na lei esparsa da prisão temporária. A partir de agora, o parágrafo único do artigo 316, do CPP, estabeleceu um prazo para que o juiz reavalie a cada 90 (noventa dias), mediante fundamentação, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar, sobre pena de tornar a prisão ilegal, e em seguida, o seu relaxamento.

Ademais, com a criação do juiz das garantais, sendo este o responsável pela legalidade da investigação criminal e que não se vincula ao juiz da instrução após o recebimento da denuncia, passou a impor ao juiz da instrução e julgamento a necessidade de reexaminar as medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias (o art.3° – C, §2°, do CPP).

É imprescindível que tais decisões não sejam a mera ratificação da anterior medida cautelar decretada, sobre o argumento

Ainda persistem os fundamentos da prisão preventiva e que no momento não houve alteração da situação fática […].

Por fim, este foi um breve resumo das alterações trazidas pelo pacote anticrime, que é um tema de suma importância. Em breve, com um projeto em andamento discutiremos as medidas cautelares sobre a ótica de um sistema penal acusatório.

REFERÊNCIAS

LOPES JR. Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

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