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As modificações sofridas pela Lei Anticrime nas saídas temporárias

Atualizado: 11 de jul. de 2020



Em feriados nacionais de grande repercussão, a exemplo do Natal, dia das mães e dia dos pais, nos deparamos com a polêmica a respeito da “saída dos presos” e o risco que isso representa para a sociedade.

Em agosto de 2019, o Presidente Jair Bolsonaro se manifestou contrário à saída temporária a que Alexandre Nardoni teria direito. Segundo o presidente, como o crime deste foi contra a família, mais especificamente sua filha, não faria sentido que ele pudesse “comemorar o dia dos pais”.

Antes de dar início a porfia dos argumentos, imperioso se faz uma breve explanação sobre o cotidiano dos detentos. É cediço tanto para o Poder Judiciário, quanto para a sociedade, que o sistema prisional não cumpre com o seu papel reeducar/ressocializar.

O Supremo Tribunal Federal, na histórica ADPF 347, reconheceu que a situação carcerária de superlotação e de condições desumanas representam um “estado de coisas inconstitucional”:


[…] Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como ‘estado de coisas inconstitucional (ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio. j. em 09/09/2015).


Isso dito, a permanência de alguém nesse sistema não apenas não é desejada, mas sua saída deve ser incentivada e tomada como objetivo, a fim de que sejam reconduzidas à sociedade de forma gradativa e responsável.

Um dos incentivos à ressocialização são as saídas temporárias. Prevista na Lei de Execução Penal, a saída temporária é direito dos detentos que cumprindo a pena em regime semiaberto preencherem os requisitos previstos nos artigos. 122 ao 125, da referida Lei de nº 7.210/84.

Assim, embora o sistema carcerário tenha falhas estruturais severas, não podemos nos distanciar do seu propósito de incentivar a retomada ao convívio social de forma gradativa. Nas palavras de Marcão:


[…] Visa-se com tal benefício o fortalecimento de valores ético-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laços afetivos e de convívio social harmônico pautado por responsabilidade, imprescindíveis para a (res)socialização do sentenciado, bem como o surgimento de contra-estímulos ao crime. (MARCÃO, 2019, p. 4219)

É nesse sentido que as datas comemorativas no ano, tão esperadas por diversos detentos no sistema prisional, representam momentos em que os mesmos podem sair e ir de encontro a seus familiares e outras pessoas da comunidade; ou seja, é uma forma de humanização, bem como, uma tentativa de reinserir os detentos em convívio com a sociedade. Tal medida é de suma importância, que além de ser uma válvula de escape da tensão prisional serve ainda para que estes não se sintam abandonados pela família e sociedade.

De volta à questão inicial, devemos nos rememorar de um caso de grande repercussão, que chocou o mundo e virou caso de cinema, a saber o Caso Richthofen, o qual consiste na morte de Manfred Albert von Richthofen e Maraísa von Richthofen, assassinados pelos irmãos Cravinhos com participação de Suzane von Richthofen (filha do casal).

Deveria a filha que orquestrou o assassinato dos próprios pais gozar do benefício de saída temporária no dia das mães ou pais?

A resposta é sim. Desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, Suzane von Richthofen tem direito à saída temporária no dia das mães, pois não cabe juízo moral na apreciação e aplicação da Lei.

É cediço que a lei não traz como requisito possuir pais vivos, tampouco a exigência de responsabilidade no assassinato deles. Ademais, as datas são determinadas por conveniência administrativa, sendo geralmente estabelecidas em um momento em que a maioria dos detentos pode reencontrar a família e amigos reunidos para retomar e reforçar seus laços sociais.

Posto isto, tem-se que o nome do feriado não traduz o motivo da saída. Entretanto, o clamor público, na expectativa que a mesma seja sempre punida e que se lembre do assassinato dos pais, não cansa de fazer as mesmas relações que o Presidente Jair Bolsonaro fez com Alexandre Nardoni.



O peso do clamor público fez-se sentir com a atualização trazida pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), que impede a saída temporária de condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

Isso quer dizer que se fosse cometido atualmente o delito praticado por Suzane Richthofen, após a condenação, cumpridos os demais requisitos, ainda assim ela não teria direito à saída temporária, em decorrência de não ser mais aplicável o instituto aos condenados que cumprem pena decorrente da prática de crime hediondo com resultado morte.

Como essa lei, materialmente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar aqueles que já se encontram cumprindo pena sob a legislação anterior, de acordo com o Princípio da Irretroatividade Penal mais gravosa, Suzane Richthofen continuará tendo direito às saídas temporárias, cumpridos os demais requisitos.

Também porque não pode o Poder Judiciário se pautar por valores outros que não sejam aqueles constitucionalmente previstos, ceifar o direito de saída temporária de Suzane implicaria em uma clara e manifesta demonstração de que não existe um sistema normativo que pressupõe a existência de unidade e ordem, ao arrepio do Estado Democrático de Direito.

Ademais, ante a existência de princípios e normas que regem o direito de punir do Estado, não é justificável violar um direito assegurado ou mesmo banalizar sua aplicação em nome de uma sensação de ordem.

Portanto, até que o Supremo Tribunal Federal seja chamado a se posicionar sobre uma provável afronta ao Princípio da Individualização da Pena trazida pela alteração Lei Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), essa alteração passará a ser aplicada apenas para aqueles que dão início à execução penal após sua entrada em vigor.

REFERÊNCIAS

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

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