top of page

Como ficou a matemática da progressão de regime prisional depois do pacote Anticrime?


A Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, batizada “pacote anticrime”, trouxe inúmeras alterações substanciais na legislação penal e processual penal, quais sejam, a criação do instituto do acordo de não persecução penal, previsão do juiz das garantias, cadeia de custódia da prova, execução provisória da pena no âmbito do tribunal do júri, novas conjecturas suspensivas da prescrição, inserção de diferentes infrações penais na lei de crimes hediondos, majoração do tempo limite de cumprimento das penas privativas de liberdade, maior lapso temporal para progressão de regime prisional, entre outras.

Contudo, não vetante o grande número de temas para discussão teórica, este escrito abordará nomeadamente das alterações feitas no instituto da progressão de regime prisional sobrevindas da lei em comento.

Em compêndio, é cediço que a execução das penas privativas de liberdade advém em forma progressiva, possuindo, portanto, três espécies de regimes prisionais, a saber, regime aberto, semiaberto e fechado.

A progressão de regime prisional até a vigência da Lei 13.964/19, isto é, dia 23 de janeiro de 2020, dar-se-á com o adiamento para regime menos gravoso desde que o apenado complete o requisito objetivo (lapso temporal: 1/6 nos crimes comuns e 2/5 ou 3/5 nos crimes hediondos ou equiparados) e o subjetivo (bom comportamento).

Vale salientar que os fatos pretéritos não são obtidos pela lei em questão, tendo em vista a observância do princípio da irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, preconizado no artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

Feitas essas resumidas exposições respeitantes ao instituto da progressão de regime prisional, passa-se ao tema objeto do recente artigo atinente à alteração do lapso temporal para progressão de regime prisional. Vejamos:

“Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

…………………………………………………………………………………

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

§ 7º (VETADO).” (NR)

Verifica-se, primeiramente, que a progressão de regime prisional corresponderá ao lapso temporal calculado em percentuais e não mais em frações.

Vislumbra-se do novo texto elemento ao artigo 112 da LEP, que nos crimes perpetrados sem violência ou grave ameaça, como por exemplo, furto, estelionato e receptação, não houve alterações significativas se o apenado for primário, ou seja, o requisito temporal para progressão de regime prossegue sendo, praticamente, o cumprimento de 1/6 (16%) da pena, entretanto, se for reincidente, terá que cumprir 20% da pena para obtenção da progressão de regime.

Já em relação aos agentes que perpetrarem crimes com violência ou grave ameaça, houve majoração substancial do prazo para obtenção da progressão de regime, sendo de 25% para os apenados primários e 30% para os reincidentes.

Na hipótese de se versarem de crimes hediondos ou equiparados, o legislador majorou, de forma mais severa, o prazo para progressão de regime, sendo agora de 40% se for primário e 60% se for reincidente.

Enfatizo que nos casos de crimes hediondos com resultado morte, o apenado, mesmo sendo primário, terá que cumprir 50% da pena para obtenção da progressão de regime e, se for reincidente, terá que cumprir 70% da pena.

Por último, extrai-se da leitura do artigo 112 da LEP e de diferentes dispositivos da Lei 13.964/19, o claro intuito do legislador em punir de forma mais severa aqueles que cometerem crimes com grau de reprovabilidade superior.

Aproveito para te convidar a acessar o acessar meu blog basta clicar aqui.

Também convido para Acessar meu canal no Telegram basta clicar aqui .

E nossas redes sociais: Facebook advocacialudgero criminal.

Instagram: @ludgeroadvocacia

Twitter: @LudgeroContato.

Linkedin: Ludgero Criminalista Ludgero

.

Gostou do texto? Indique a leitura para outras pessoas! Basta clicar no coração que está na parte direita do texto.

118 visualizações0 comentário
bottom of page