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Conhecimento do HC, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância

Atualizado: 8 de ago. de 2020


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.

A decisão (AgRg no RHC 70.234/PR) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:


Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE 50KG (CINQUENTA QUILOGRAMAS) DE CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.


1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.

2. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da dosimetria da pena do agravante, limitando-se a defender a legalidade da sua prisão.

3. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 70.234/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).

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