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Culpa , Dolo Versus Perdão Judicial

Atualizado: 13 de fev. de 2020


O homicídio constitui um crime contra a vida previsto no artigo 121 do Código Penal.

Incide em matar alguém e pode ser perpetrado na forma dolosa ou culposa.


Diz-se que é dolosa quando o agente comete o crime intencionalmente ou assume o risco de provocar a morte de outra pessoa.


Na culposa, inexiste essa intenção. Tampouco, a ascensão desses riscos. Nessa hipótese, o crime é empreendido por negligência, imprudência ou imperícia.

Não oponente a sua previsão legal no Código Penal, o homicídio culposo passou a ser disciplinado, ainda, pelo Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, justaposto sanção mais severa para quem o comete.


De acordo com o Código Penal vigorante, se alguém causar a morte involuntária de alguém mediante, por exemplo, o disparo acidental de uma arma de fogo, será punido com pena mínima de um ano e máxima de três anos de detenção.


No entanto, uma simples atitude negligente, na direção de um veículo automotor, causando a morte de uma pessoa, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é auto-suficiente para que o seu agente seja punido com pena mínima de dois anos e máxima de quatro anos de detenção.


Dentro desse contexto, cabe a adjacente indagação: O que ocorre quando a vítima de um homicídio culposo, decorrente de acidente de trânsito, é parente próximo do agente que o cometeu? Podemos citar como exemplo um acidente de trânsito praticado por um filho que culmina com a morte de seu pai.


Poderia esse filho ser beneficiado por uma das causas de extinção de punibilidade previstas no Código Penal? No caso, o perdão judicial?


Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.

O momento oportuno para a concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz deverá primeiro considerar o réu culpado para, posteriormente, reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena.


Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:


“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”


Nossos doutrinadores dividem-se em duas correntes quanto à possibilidade de concessão do perdão judicial nas hipóteses de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito.

A primeira, encabeçada pelos renomados juristas Rui Stocco e Luiz Régis Prado, entende que o perdão judicial só pode ser aplicado nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, do CP).

A segunda, encabeçada pelo renomado jurista Damásio Evangelista de Jesus, entende que cabe esse perdão, por analogia in bonam partem.


A Constituição Federal Brasileira, ao adotar o Princípio da Igualdade de Direitos, prevê que todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei. Consequentemente, inaceitável seria a concessão do perdão judicial às hipóteses de homicídio culposo previstas no Código Penal e a sua vedação àquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro.


Nota-se atualmente, em nossos Tribunais, uma prevalência pela segunda corrente.


Nossos juízes têm se manifestado no sentido de que, retornando ao exemplo supracitado, um filho que comete homicídio culposo de sua mãe, em um acidente de trânsito, já foi penalizado suficientemente, de forma natural, pelo sofrimento dessa perda e pelo sentimento de culpa que lhe acompanharão pelo resto da vida, impedindo, dessa forma, uma dupla punição.


Resta evidente que as consequências dessa infração já atingiram o filho de forma tão grave que acaba por se tornar injusta e desnecessária a aplicação da pena.


Contudo, advirto que a ausência de expressa previsão legal provoca uma grave insegurança jurídica, cabendo ao juiz analisar, caso a caso, a sua aplicabilidade.


Referências MIRABETE, Julio Fabrini, in Código Penal Interpretado, 7ª edição/2011, p. 571, Ed. Atlas.

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