A Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD, trouxe à tona um importante tema para o Direito, oriundo das tecnologias da Quarta Revolução Industrial: a proteção dos dados pessoais. A legislação trouxe uma série de necessidades para proteção de dados, sendo que o vazamento, furto ou extravio pode ensejar multas ou outras proibições civis e administrativas (artigo 52 da lei).
Já no Direito Penal, a invasão de dispositivo informático para afanar os dados pessoais pode ensejar punição pelo artigo 154-A do Código Penal. Ao mesmo tempo, a utilização dos dados pessoais também pode acarretar crimes, principalmente no tocante a lesões patrimoniais (furto com fraude eletrônica, estelionato, extorsão, etc.).
Porém, o roubo dos dados pessoais há punição criminal?
Suponhamos a seguinte situação. Um funcionário de uma empresa, aproveitando do descuido do superior hierárquico ou do técnico em Tecnologia da Informação (TI), abre um computador do local de trabalho e, de lá, rouba dados pessoais de terceiras pessoas, para uso pessoal sem a finalidade de lesionar patrimônio de terceiro – por exemplo, para auxílio na venda de produtos pessoais. A conduta pode ser enquadrada dentro do Direito Penal?
Em uma primeira vista, poderia ser emoldurado como crime de furto. Segundo o artigo 155 do código penal, é crime “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Ora, de fato, houve a subtração, para si, de coisa alheia (dados pessoais). Precisaria saber se dados pessoais podem ser considerados bens móveis para os fins legais.
A Lei Geral de Proteção de Dados é completamente taciturna sobre a natureza jurídica dos dados pessoais, apenas informando que dado pessoal é a “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (inciso I do artigo 5º).
Pela leitura simples do artigo 82 do Código Civil, pode-se acreditar que os dados pessoais são bens móveis. O referido artigo determina que são móveis “os bens passíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
Porém, há a discussão doutrinária de ter a res furtiva – a coisa, como elementar do tipo penal – valor econômico, não se resolvendo na esfera penal o furto de objeto sem valor econômico, ainda que haja valor sentimental, como uma caixa de fósforos vazia deixada pelo avô ou um talão de cheque.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO. A folha de cheque em branco não representa valor econômico, de modo que a sua subtração configura conduta atípica, já que não ofende patrimônio alheio. Apelo defensivo provido. (TJRS, AP 70046416368, 5ª Turma, Relator: Des. Francesco Conti, Julgado em 15/08/2012).
Há a debate se dados pessoais podem ser considerados, necessariamente, de valor econômico para se caracterizar bem móvel para os fins penais. Compreendemos que sim. Ora, o Brasil criou uma legislação para determinar modos de utilização, coleta e armazenamento de dados pessoais sem ofender direitos dos usuários, grandes empresas vendem o serviço de coleta de dados pessoais – Google, Facebook, etc.. Não dá para se negar o grande valor econômico dos dados pessoais, sendo que estes são considerados, por muitos, como “o petróleo do século XXI”.
No entanto, discute-se em relação a rudimentar subtração. A doutrina entende que, para se caracterizar “subtração”, há necessidade da retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade de terceiro. Se os dados pessoais não foram retirados da esfera, mas apenas copiados para que terceiro também usufrua dos dados, não há como dizer que se trata de furto.
Além disso , se a pessoa copia os dados pessoais de banco de dados de terceiro e, em seguida, apaga os originais, não houve subtração. Houve duas condutas – subtração e a exclusão, sendo que a primeira não retirou necessariamente da esfera de disponibilidade da vítima a res furtiva, necessitando uma segunda conduta – a exclusão.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CÓPIA DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS INFORMÁTICOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Tanto a narrativa contida na denúncia como os substratos probatórios colacionados aos autos revelam que a ré copiou, para si, possivelmente infringindo contrato firmado perante sua empregadora, arquivos e documentos informáticos gravados em disco rígido de computador – conduta atípica e que não se subsume àquela abstratamente prevista no artigo 155 do CP. Precedentes doutrinários de que o verbo nuclear previsto no tipo – subtrair – pressupõe o apoderamento da coisa móvel alheia mediante apreensão e ulterior remoção do local onde se encontrava, exigindo-se, para a consumação do ilícito, que a res seja inclusive transportada para lugar onde a vítima não mais possa, ainda que precariamente, realizar vigilância sobre a mesma. Inviabilidade de se considerar que a acusada, copiando, para si, dados e arquivos informáticos, tenha tirado os mesmos da esfera de disponibilidade ou custódia da empresa ofendida, visto que simplesmente duplicou e gravou os mesmos em dispositivo do tipo USB, permanecendo a informação originária acessível à respectiva detentora de seus direitos autorais. (TJRS, AP 70049844483, 7ª Câmara Criminal, Relator: Desª. Naele Ochoa Piazzeta, Julgamento: 29 de abril de 2014).
Nesse sentido, há a primordialidade da alteração legislativa, para que a subtração de dados pessoais seja considerado crime, uma vez que tal subtração não pode, atualmente, ser considerado crime de furto.
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