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Fui Indiciada por lesão corporal leve serei presa?

Atualizado: 24 de jan. de 2020


1. Conceito de lesão.

Do teor do caput, do art. 129: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano, verifica-se que a expressão ‘lesão corporal’ compreende tanto a integridade física da vítima, com a ofensa à sua saúde.

a) Por ofensa à integridade física entende-se qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano. Exs.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, etc.

Equimose constitui lesão. Trata-se de rouxidão decorrente do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas.

Hematomas também são considerados lesões. É uma espécie de equimose com inchaço e, portanto, mais grave.

Eritemas não constituem lesão corporal, já que se trata de mera vermelhidão passageira da pele.

A simples dor não constitui lesão.

A existência da lesão física é evidenciada por vestígios sensíveis, cuja ausência pode importar vias de fato (art. 21, da Lei das Contravenções Penais) ou modalidade de injúria real (art. 140, § 2º, CP). Logo são lesões corporais a bofetada violenta, o soco, o pontapé, etc.

O corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de lesões corporais ou injúria real (caso haja intenção de envergonhar a vítima).

b) Por ofensa à saúde entende-se que já não se tem em conta a anatomia humana, mas o equilíbrio funcional do organismo. Compreende, assim, a provocação de perturbações fisiológicas, como vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão proposital de doença, impedimento ao sono.

Deste modo, por exemplo, se o agente à custa de ameaças, causa na vítima choque nervoso, convulsões ou outras contrafações psíquicas, pratica lesão corporal, por ultrajar sua saúde mental.

2. Objetividade jurídica.

A incolumidade da pessoa em sua integridade física e psíquica.

3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa.

4. Sujeito passivo. Qualquer pessoa. É o ser humano vivo. As lesões corporais causadas em um cadáver só podem ser punidas a outro título.

A lei refere-se à ofensa corporal ou à saúde de outrem; logo, não pode o sujeito passivo ser ao mesmo tempo ativo. Não se pune, portanto, a autolesão, salvo se o agente almejou fraudar o recebimento de seguro (art. 171, § 2º, V, do CP) ou criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (art. 184, do Código Penal Militar). Porém, nesses casos, o sujeito passivo não é a pessoa que se autolesionou.

5. Meio de execução.

O núcleo do tipo Ofender é. É causar a lesão corporal em outrem. O meio usualmente empregado é a violência, quer física, quer moral.

O crime pode ser praticado mediante ação (mais comum) ou por omissão, v. G., deixar de alimentar uma pessoa, zelar pela higiene de certo lugar, etc.

A pluralidade de lesões no mesmo fato não importa pluralidade de delitos de lesões corporais. Exs.: um agente desfere duas ou três marretadas numa pessoa, ou se lhe atira uma pedra e depois lhe dá uma cacetada, responderá por um só crime de lesões corporais. Só haverá multiplicidade de delito se os fatos foram diversos.

6. Consumação e tentativa.

Delito de dano que é, a consumação ocorre no momento da ofensa à integridade física ou corporal de outrem, ou seja, com a lesão ao corpo ou à saúde da vítima.

Apesar de controvérsia no passado, atualmente é pacífico a admissibilidade do conatus. Exs.: o agente, com a intenção de ofender a integridade física da vítima, desfere um soco nesta, mas um terceiro o apara e não permite a agressão; o agente procura, com uma faca, golpear a vítima no seu corpo, mas esta se esquiva e evita a perfuração.

A distinção de tentativa de lesões corporais da contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP)é que nesta o agente agride sem a intenção de lesionar a vítima, enquanto que naquela, tem o dolo, a intenção de machucar, mas não consegue, por circunstâncias alheias à sua vontade.

7. Elemento subjetivo.

É o dolo, direto ou eventual, ou seja, é a vontade livre e consciente de produzir uma lesão, um dano ao corpo ou à saúde de outrem. É o animus laedendi ou nocendi.

Assim, se uma pessoa dá um forte abraço num amigo, ignorando que ele tem uma ferida nas costas, e ela se abre, não pratica o delito em questão, pois não havia o objetivo da lesão, ou seja, não havia, por parte daquela, a vontade livre e consciente de produzir a lesão. Não houve dolo.

8. Ação penal.

Desde o advento da Lei n. 9.099/95, a ação passou a ser pública condicionada à representação (art. 88, desta lei).

9. Qualificação doutrinária.

Crime material, de dano, comissivo ou omissivo, comum, instantâneo e simples.

Material, pois para a consumação é necessário a produção do resultado; de dano, uma vez que só há a consumação com a efetiva lesão ao bem jurídico; comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa; instantâneo, porque a consumação se dá num determinado instante (num só momento), sem continuidade temporal; e simples, pois é descrito em sua forma fundamental.

10. As lesões corporais podem ser dolosas ou culposas.

10. 1. A lesão corporal dolosa subdivide-se em:

a) Lesões leves (art. 129, caput);

b) Lesões graves (art. 129, § 1º);

c) Lesões gravíssimas (art. 129, § 2º);

d) Lesões corporais seguidas de morte (art. 129, § 3º).

O § 4º, do artigo 129, trata-se de causa especial de diminuição de pena; o § 5º é uma faculdade do juiz para substituir a pena de detenção pela de multa, desde que ocorra, ou a situação do inciso I, ou do inciso II.

10. 2. A lesão corporal culposa vem descrita no artigo 129, § 6º, do Código Penal: se a lesão é culposa; pena - detenção de 02 (dois) meses a 1 (um) ano.

O § 7º, do artigo 129, trata-se de causa (especial) de aumento de pena; e o § 8º é o perdão judicial nas lesões corporais.

11. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS

11.1. LESÕES CORPORAIS LEVES

É o dano ao corpo ou à saúde que não chegou a ser lesão grave (§ 1º) ou gravíssima (§ 2º); difere das vias de fato, que se caracterizam pela violência sem dano corpóreo e sem animus vulnerandi.

11.1. LESÕES CORPORAIS GRAVES

São as definidas no § 1º, do artigo 129, do Código Penal. A pena, em todos os casos, é de reclusão de um a cinco anos.

Inciso I - se resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

Entende-se por ocupação habitual não só o trabalho, mas a atividade costumeira da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes, e assim, a criança e o ancião (o aposentado) podem ser sujeitos passivos.

Para a comprovação dessa espécie de lesão grave é exigível a realização de exame de corpo de delito complementar após o trigésimo dia da data dos fatos, conforme preceitua o § 2º, do artigo 168, do Código de Processo penal.

A simples vergonha de praticar os atos habituais não caracteriza lesão grave; a incapacidade pode ser física ou psíquica (mental); não é necessário que o agente queira criar tal incapacitação, abrangendo, assim, hipóteses preterdolosas.

Inciso II - se resulta perigo de vida.

Perigo de vida é a possibilidade grave e imediata de morte. Deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo sofrido pela vítima. Não basta, pois, dizer que houve tal situação de perigo. O laudo, em verdade, deve dizer em que ele consistiu, como, por exemplo, que houve perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de cirurgia de emergência etc.

Trata-se de crime preterdoloso, ou seja, o resultado qualificador adveio além do dolo inicial do agente, já que se este agiu com intenção de matar e não conseguiu, o crime será de homicídio (tentado).

Inciso III. Se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função.

Membros são as partes do corpo que se prendem ao tronco: braço, antebraço e mão (superiores) e coxa, perna e pé (inferiores).

Sentidos são os mecanismos sensoriais através dos quais percebemos o mundo exterior: vista, audição, paladar, tato e olfato.

Função é a atuação própria de um órgão, ou seja, função respiratória, circulatória digestiva, secretora, locomotora, reprodutora e sensitiva.

Nélson Hungria entende que o legislador foi redundante ao ser referir a sentido e função. Bastava tão-somente o emprego deste último vocábulo, pois função abrangia, compreendia o sentido.

A lei fala em debilidade, isto é, enfraquecimento, redução, diminuição, de capacidade que deve ser permanente ou duradoura, não, porém perpétua.

Quanto aos dentes, é necessário que a perícia, no caso concreto, determine, tendo em vista as condições do ofendido, se a perda de um ou outro produziu debilidade do órgão da mastigação.

Inciso IV - se resulta aceleração de parto.

O que se exige é uma antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro, que o fruto da concepção nasça vivo e continue a viver, pois caso contrário, ocorreria a hipótese do inciso V, § 2º (lesões gravíssimas).

Também é necessário que o agente saiba que a mulher está grávida.

11. 2. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS

Estão previstas no § 2º, do artigo 129, cuja pena é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos. O legislador não utiliza a expressão “lesões gravíssimas”, tendo esse termo advindo da doutrina, para diferenciá-las das lesões graves (§ 1º), já que as penas são distintas.

Caracteriza essas lesões a maior permanência ou mesmo a irreparabilidade do efeito.

Inciso I - se resulta incapacidade permanente para o trabalho.

Ao contrário do que dispôs em idêntico inciso do § 1º, a lei fala aqui em trabalho e não ocupações habituais. Trata-se, conseqüentemente, de profissão, emprego ou ofício, lucrativo, excluindo-se, pois, a criança ou o aposentado.

A jurisprudência, quase de forma majoritária, entende que tal incapacidade para o trabalho possa ser genérica, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei se refere à palavra “trabalho” sem fazer ressalvas.

Inciso II - se resulta enfermidade incurável.

Trata-se de alteração permanente da saúde por processo patológico que não tem cura; transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina. A incurabilidade é declarada pela ciência médica. Não é mister a certeza absoluta, basta a probabilidade séria de não haver cura.

A enfermidade também é considerada incurável se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se submeter a intervenção cirúrgico; a lei compreende tanto a enfermidade do corpo com a da mente.

A transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não responde pela tentativa, porque existem crimes específicos descritos no artigo 130, § 1º, do Código Penal (se a exposição a perigo se deu mediante contato sexual) ou no artigo 131 (se por outro meio qualquer). Há, entretanto, entendimento no sentido de que, com ou sem a efetiva transmissão, o crime seria o de tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte com conseqüência natural.

Inciso III - se resulta perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

É circunstância mais grave do que a do § anterior, já que este fala em debilidade e não em perda ou inutilização.

A perda pode ocorrer por mutilação ou amputação.

A mutilação ocorre no momento da ação delituosa: com um machado, ou serra elétrica, alguém secciona o braço, ou a mão, de outrem.

A amputação se apresenta na intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vida do ofendido, ou para impedir conseqüências mais funestas, nocivas ou graves: o seccionamento cirúrgico de um braço gangrenado pela faca que o ofendido recebeu.

Na inutilização, o membro permanece ligado ao corpo, mas incapaz de sua atividade própria ou função, como, por exemplo, quando a vítima passa a ter paralisia total de um braço ou perna.

Observações:

a) A perda de parte do movimento do braço é lesão grave pela debilidade do membro. A perda de todo movimento é lesão gravíssima pela inutilização. A perda de um dedo caracteriza lesão grave, enquanto a perda de uma mão tipifica inutilização do membro (gravíssima). Por fim, a perda de todo o braço constitui lesão gravíssima pela perda de membro.

b) A extirpação do pênis caracteriza lesão gravíssima em face da perda da função reprodutora e, também, pela deformidade permanente.

c) A vasectomia e a ligadura das trompas não caracterizam crime de lesão gravíssima (perda da função reprodutora) por parte do médico que a realiza, desde que haja consentimento da pessoa, uma vez que a matéria está atualmente regulamentada pela Lei n. 9.263/96. Trata-se, pois de exercício regular de direito.

d) No caso de cirurgia transexual, entende-se não haver crime se fica plenamente demonstrado que a pessoa tinha todas as características do sexo feminino e a cirurgia somente lhe trouxe benefícios físicos e psicológicos. Considerando que dano à integridade corporal, por definição, é a alteração anatômica prejudicial ao corpo humano, conclui-se que não há dolo de lesionar, mas sim intenção de reduzir o sofrimento físico e mental da pessoa, e, assim, não há crime.

e) A provocação de cegueira em um só olho ou surdez em um só ouvido caracteriza mera debilidade de sentido (lesão grave). É que, por se tratar de sentido que se opera através de dois órgãos, a lesão gravíssima pela sua perda somente ocorrerá quando ambos forem atingidos, pois, só assim, a vítima se torna efetivamente surda ou cega.

Inciso IV - se resulta deformidade permanente.

É o dano estético, de certa monta, permanente, visível e capaz de provocar impressão vexatória.

A deformidade, portanto, há de ser permanente; não basta que o dano estético seja visível ou de certo vulto, porque deve ser também indelével ou irreparável. Há lesões que a princípio desfiguram a pessoa, como por exemplo, socos violentos no rosto, mas que depois de certo período - duas ou três semanas - desaparecem, voltando o semblante do ofendido ao aspecto normal. Nesse caso, não há se falar em lesão gravíssima, pois a deformidade, apesar de visível e de certo vulto, não foi permanente.

O dano estético pode ter sido causado por qualquer forma. As mais comuns são queimaduras com fogo ou com ácido, provocação de cicatrizes através de cortes profundos, arrancamento de orelha ou parte dela; não abrange apenas deformidades no rosto, mas também nas pernas, nos braços etc.; entretanto, a deformidade deve ser visível, requisito atualmente interpretado com certa liberalidade para excluir apenas situações em que a lesão atinge parte do corpo rara ou praticamente nunca vista por outras pessoas.

Mesmo que a deformidade venha a ser dissimulada, por exemplo, um olho de vidro, não perde o caráter de permanente; a correção através de prótese não afasta a aplicação da qualificadora.

É pacífico, atualmente, que a correção por cirurgia plástica afasta a aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia for possível e a vítima se recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica.

A deformidade deverá ser capaz de causar impressão vexatória, ou seja, capaz de causar má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e esta, conseqüentemente, se sinta incomodada com a deformidade.

Na prática, exige-se que a vítima seja fotografada - além do laudo de exame de corpo de delito - para que se possa melhor avaliar a extensão das lesões e a existência de seus requisitos.

Inciso V - se resulta aborto.

Trata-se de crime preterdoloso, ou seja, o agente queria somente agredir a vítima e não quer causar o aborto, mas o provoca de maneira culposa; caso contrário, se desde o início, queria provocar o aborto na vítima, não é o caso do crime em questão, mas do já estudado artigo 127, 1ª parte, do Código Penal.

O agente deve saber que a vítima está grávida, para que não ocorra punição decorrente de responsabilidade penal objetiva (responsabilidade sem culpa).

11. 3. LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE

Diz o artigo 129, § 3º - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Trata-se, também, de crime (exclusivamente) preterdoloso, em que o agente apenas quer lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional, ou seja, culposa; caso contrário, se desde o início, queria a morte da vítima, não é o caso do crime em questão, mas de homicídio (art. 121, CP).

11. 4. FORMA PRIVILEGIADA

Artigo 129, § 4º - se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O privilegium, nas lesões corporais, aplica-se apenas às lesões dolosas, sendo, portanto, incabível nas lesões culposas. Nas lesões dolosas, de outra parte, pode ser feita qualquer que seja a natureza - leve, grave, gravíssima ou seguida de morte.

No mais, vide comentários em relação ao homicídio privilegiado.

11. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Diz o artigo 129, § 5º - o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

Inciso I - se ocorre qualquer das hipóteses do § anterior.

Assim, em se tratando de lesões leves, o juiz tem duas opções nas hipóteses de relevante valor social, moral ou de violenta emoção. Pode reduzir a pena de um sexto a um terço (§ 4º) ou substituí-la por multa (§ 5º).

Inciso II - se as lesões são recíprocas.

O dispositivo em questão somente se aplica quando uma pessoa agride a outra e, cessada a agressão, ocorre a retorsão.

É pacífico o entendimento que se um, apenas se defendendo, causou lesões no outro, não há se falar em lesões recíprocas, já que essas são lícitas, ou seja, o sujeito agiu em legítima defesa.

11. 6. CAUSA DE AUMENTO DE PENA

O artigo 129, § 7º, do Código Penal, com a redação dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a pena da lesão corporal dolosa, de qualquer natureza, sofrerá acréscimo de um terço se a vítima é menor de 14 anos.

12. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS

Artigo 129, § 6º - se a lesão é culposa; pena - detenção, de dois meses a um ano.

O crime de lesões corporais culposas tem a mesma sistemática do crime de homicídio culposo, modificando-se apenas o resultado, já que, nesse caso, a vítima não morre.

Compreendem a lesão leve, grave ou gravíssima. Assim, ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será sempre o mesmo (lesões culposas) e a gravidade será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (artigo 59 do CP).

Nos termos do artigo 88, da Lei n. 9099/95 (Juizados Especiais Criminais), a ação penal é pública condicionada a representação do ofendido (vítima). Além disso, a composição acerca dos danos civis, homologada pelo juiz, implicará renúncia ao direito de representação e, por conseqüência, extinção da punibilidade do autor da infração.

O artigo 129, § 7º, do Código Penal estabelece que a pena da lesão culposa será aumentada em um terço quando o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, quando foge para evitar prisão em flagrante, quando não procura diminuir as conseqüências de seu ato e, por fim, quando o crime resulta da inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício (vide comentários ao artigo 121, § 4º).

Por fim, o § 8º, do artigo 129 estabelece que aplica-se à lesão culposa o instituto do perdão judicial, quando as conseqüências do crime tiverem atingido o agente de forma tão grave que a imposição da pena se torne desnecessária (vide art. 121, § 5º, do Código Penal).

Bibliografia:

- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial - vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 146.

- HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, volume V. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1955, p. 313.

- GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Editora Impetus, 2011, p. 293.


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