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O advogado de defesa na audiência de custódia

Atualizado: 8 de fev. de 2020




O assunto audiência, seja ela de qualquer área do Direito, suscita inúmeras ambiguidades, especialmente nos alunos que ainda estão frequentando o curso de Direito, bem como aos advogados que abriram a militar na área e ainda não têm muita conhecimento. Fundamentado nisso, resolvi escrever esse pequeno artigo do Roteiro Audiência de Custódia.O assunto audiência, seja ela de qualquer área do Direito, suscita inúmeras ambiguidades, especialmente nos alunos que ainda estão frequentando o curso de Direito, bem como aos advogados que abriram a militar na área e ainda não têm muita conhecimento. Fundamentado nisso, resolvi escrever esse pequeno artigo do Roteiro Audiência de Custódia.A finalidade é ser o mais prático e objetivo possível. Não tenho a intento de expirar o assunto, mas colaborar de alguma forma para dirimir ocasionais dúvidas que por acaso possam existir na atuação prática do Advogado

.Boa leitura.

ROTEIRO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:


PRESO:

FUNDAMENTOS:

• Art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (Decreto n.º 572/92);

• Art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) (Decreto n.º 678/92);

• Resolução n.º 213/15, Conselho Nacional de Justiça;


PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES:


Requerimento de desalgemação do preso para o ato processual, nos termos do enunciado de Súmula Vinculante n.º 11 e art. 8º, inc. II, da Res. 213/STJ, ou, alternativamente, consignação em ata dos fundamentos justificadores da manutenção das algemas.

• Entrevista reservada com o preso, sem a participação de agentes de segurança pública ou quaisquer outras pessoas estranhas ao patrocínio da defesa, nos termos do art.185, § 5º, do CPP c/c o art. 6º, Resolução n.º 213/15, CNJ

.• Solicitação de retirada dos agentes policiais responsáveis pela prisão/investigação, nos termos do art. 4º, par. único, da Res. 213/15 CNJ.

PERGUNTAS

1. Se o preso reconhece algum dos agentes de segurança pública presentes como condutor ou participante da sua prisão em flagrante (em caso positivo, requerer a sua retirada, nos termos do art. 4º, par. único, da Res. 213/15 CNJ);

2. Se o preso sofreu algum tipo de abuso, tortura ou maus tratos em todos os lugares por que passou ao longo do ato prisional até o presente momento;

3. Se o preso foi submetido a exame de corpo de delito e, em caso positivo, se algum agente policial acompanhou a realização o referido exame (novo exame deve ser realizado caso o primeiro tenha sido realizado na presença de agente policial, nos termos do art. 8º, inc. VII, d, da Res. 213/15 CNJ);

4. Se a presa ostenta condição de gravidez (se aplicável);

5. Se a presa tem filhos de até 12 anos incompletos (se aplicável);

6. Se o preso ostenta condição de único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos;

7. Se o preso é responsável pelos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou deficiente.

MODELO PARA REQUERIMENTOS

• Requerimento de exame de corpo de delito,

 se não houver sido realizado (art. 8º, inc. VII, a, Res. 213/15 CNJ);

 se houver sido realizado na presença de agente policial (art. 8º, inc. VII, d, Res. 213/15 CNJ); ou

 se presente queixa de tortura, abuso ou maus tratos em momento posterior à sua realização (art. 8º, inc. VII, c, Res. 213/15 CNJ);• Juntada de documentos:

 Comprovante de residência;

 CTPS ou comprovante de exercício de trabalho;

 Certidão de antecedentes criminais;

 Procuração

.• Relaxamento da prisão ilegal (se aplicável).Considerando a ocorrência de (apontar a ilegalidade com o seu respectivo fundamento constitucional e/ou legal), tem-se por ilegal a prisão em flagrante ora em apreço, pugnando a defesa pelo seu imediato relaxamento, nos termos do art. 5º, inc. LXV, da Constituição Federal c/c o art. 310, inc. I, do Código de Processo Penal.

• Concessão de liberdade provisória, sem o arbitramento de fiança e/ou imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.

Considerando as circunstâncias da prisão em apreço, bem como aquelas inerentes à conduta do preso, entende a defesa pela ausência dos pressupostos autorizativos da decretação da prisão preventiva, arrolados no art. 312, CPP, eis que não se colhe qualquer indício de que o preso pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou turbar a instrução criminal, tampouco de que tenda à reiteração delituosa capaz de afrontar a ordem pública acaso posto em liberdade.

Nada a considerar acerca da higidez da ordem econômica.Desta feita, ausentes os pressupostos da segregação preventiva, a defesa requer a concessão de liberdade provisória, nos termos dos arts. 310, inc. III c/c o art. 321, ambos do CPP, sem o arbitramento de fiança, em atenção à impossibilidade econômico-financeira do preso em prestá-la (se se tratar de inafiançabilidade constitucional ou legal, mencionar a hipótese, arts. 323

I – racismo;

II - tortura, tráfico, terrorismo e hediondos] e 324), nos termos dos arts. 325,

§ 1º, inc. I, e 350, do mesmo diploma processual, sem prejuízo do compromisso discriminado nos arts. 327 e 328, do CPP.Pugna a defesa, ainda, pela dispensa de outras medidas cautelares em cumulação à ora pleiteada liberdade provisória, em atendimento aos postulados de necessidade e adequação, inscritos no art. 282, do CPP, bem como em função da excepcionalidade de tais medidas, recomendadas pelo CNJ nos termos do art. 10º da Res. 213/15 CNJ, o que não é o caso em apreço.

Art. 310, par. único (quando aplicável; casos de liberdade provisória vinculada; evidência de causas justificantes; legítima defesa [art. 25, CP], estado de necessidade [art. 24, CP], estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito [art.23, III, CP]), caso em que deve-se requerer a liberdade provisória sem o arbitramento de fiança ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, sem prejuízo do compromisso do comparecimento do requerente a todos os atos do processo quando a tanto intimado.

• Imposição de prisão domiciliar, acaso decretada a prisão preventiva (se aplicável).

Considerando ser/estar o preso (art. 318, CPP)

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Pugna a defesa pela conversão em prisão domiciliar da prisão preventiva eventualmente decretada, nos termos dos arts. 282 e 318, ambos do CPP

.• Intimações:

Requer que todas as intimações e/ oi publicações realizadas em nome do advogado XXXXXXXX sem prejuízos das disposições inscritas nos artigos 370, parágrafo 1ºe 360 , ambos do Código de Processo Penal.

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