À medida que ganha destaque (com a nova lei processual civil-2015), tenho observado o enorme risco de se utilizar como prova notarial Ata sem a necessidade de perícia de equipamentos registrados em atas de reunião. Notarial Ata "Provas utilizadas para constituir fatos antecipadamente, depoimento prestado por notário público, para qualquer fim, inclusive judicial, na crença do público, para verificar a autenticidade da prova. Tem o direito de provar a integridade e autenticidade dos fatos, a autenticidade do os atributos, definir a data e hora, e ainda provar a existência de conteúdo ofensivo / criminoso.
Ou seja, se você conversa com alguém em um aplicativo de mensagens (como o WhatsApp) e deseja usá-lo como prova, vá para o cartório e mostrá-lo O notário público ou sua pessoa autorizada confecciona equipamentos de notarização, narra o que viu e acredita para o público, tornando-o inquestionável.
O maior problema é que, como digitalização, existem maneiras muito simples (até) de manipular o que você vê. Sem nenhum conhecimento de programação, qualquer pessoa pode excluir certas mensagens do histórico de conversas e manipular o contexto a seu favor. Se o dispositivo da outra parte não tiver mais esse registro, e a parte que solicita ao cartório para fazer um registro autenticado alegar que seu dispositivo foi perdido (por exemplo), como a perícia digital forense pode ser usada para extrair a verdade? Eles não têm experiência para analisar arquivos digitais como fazem com arquivos físicos. Portanto, não é difícil mostrar a eles os documentos manipulados e obter reconhecimento de firma "falsa".
Com um pouco de conhecimento de programação, você pode até mesmo manipular o próprio aplicativo ou o sistema operacional, onde um tabelião mais cuidadoso pode executar o procedimento para abrir o aplicativo para ter certeza de que você vê o que, mas ainda não sabe o que será uma não oficial instalação, ou seja, também é fruto de fraude. Existem até programas de inteligência artificial que geram vídeos de celebridades, e a fidelidade do som e das imagens é chocante. A polícia forneceu ficha autenticada no aparelho onde o atleta conversou com a garota que o acusou de estupro e entregou a ela como prova de defesa. Por outro lado, a menina postou um vídeo que se espalhou rapidamente na internet, mas quando questionada sobre os equipamentos usados para produzir o conteúdo, ela afirmou ter roubado de seu apartamento.
Não quero aprofundar o mérito da denúncia e da defesa, chamo a atenção para os riscos da preparação de autos com firma reconhecida, com base nas possibilidades que mencionei acima.
No Brasil, a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, versa em seu artigo décimo (e talvez o mais importante) que:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O maior problema é que os aparelhos eletrônicos convencionais não vêm com certificados digitais embutidos nos sensores (câmeras e microfones), principalmente os certificados emitidos pela ICP-Brasil. Portanto, somente a perícia forense digital pode garantir os materiais gerados. Isso é o que um advogado cuidadoso pode pedir. Resumindo: se é possível criar um arquivo digital falso e ainda depois assiná-lo com um certificado digital ICP-Brasil, mesmo que tenha carimbo de data / hora, ainda não garante que não tenha realizado nenhuma operação nos dados antes assinando. Portanto, o reconhecimento de firma deve levar em conta a mesma lógica, caso contrário abriremos um mercado para a criação de provas falsas assinadas por cartórios. Somente a perícia digital pode garantir a integridade da geração do arquivo.
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