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O crime de emissão de atestado falso na pandemia.


Cuida-se o atestado médico de um documento escrito e emitido por médico, profissional regularmente habilitado e inscrito perante o Conselho profissional competente, relativo à alguma pessoa e direcionado a um objetivo específico: atestar/declarar uma situação ou fato, sendo parte integrante do ato médico, sendo documento de suma importância nas relações públicas e privadas, razão pela qual sua emissão e utilização devem ser realizadas com a devida e estrita observância aos preceitos legais e éticos.

A emissão do referido documento médico presume uma avaliação anterior e criteriosamente realizada pelo profissional médico ao favorecido, bem como a observância dos requisitos e diretrizes impostas, de modo a assegurar a sua validade, presunção de veracidade e fé pública, alcançando a sua precípua finalidade.

É sabido que a emissão fraudulenta de atestados médicos, em sua grande maioria, destina-se ao favorecimento, de forma graciosa, a estudantes e trabalhadores, que os utilizam a fim de conferir vantagem aos mesmos ou “justificar” ausências em compromissos privados, públicos ou faltas em atividades laborais.

Neste sentido, a emissão dolosa de atestado médico falso, sua alteração, falsificação ou utilização constituem, indubitavelmente, crimes contra a fé pública, disciplinados pelo Código Penal, sujeitando os agentes às penas respectivas e, ainda, de forma específica aos profissionais da medicina, configura também infração ética-disciplinar a ser devidamente processada e apurada pelo Conselho profissional competente.

O atestado médico falso, emitido por profissional regularmente habilitado para exercer a medicina, consubstancia-se em documento ideologicamente falso, muito embora seja materialmente verdadeiro. Ou seja, falso é o conteúdo do atestado, contudo, infirmado em documento próprio e por quem o podia fazer. Exemplificando, a falsidade alhures mencionada poderá ocorrer quando o médico atestar sem realizar atendimento médico; exacerbar o número de dias de afastamento necessário para recuperação e retorno as atividades; criar doença para justificar a emissão do atestado, etc.



Assim sendo, o profissional da medicina que, no exercício da sua profissão, emitir atestado médico falso, incorrerá no tipo penal de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Cuida-se de delito cujo sujeito ativo é somente o médico, no exercício de sua função (crime próprio).

Necessário destacar que, diferentemente do atestado médico ideologicamente falso, o atestado médico materialmente falso é aquele produzido e assinado por pessoa não habilitada para o exercício da medicina. A título de exemplo, temos a ocorrência de rasura ou adulteração de um documento médico legítimo, alteração do nome do favorecido, do CID da doença ou tempo de afastamento das atividades, etc.

Assim sendo, enquanto o atestado médico materialmente falso pode ser realizado por qualquer pessoa, configurando delito diverso do art. 302 do CP, o atestado médico ideologicamente falso tem como autor do ilícito, necessariamente, o profissional da medicina regularmente habilitado.

Saliente-se que, se o médico for funcionário público e, em razão da sua função pública, atestar ou certificar falsamente fato ou circunstância ou falsificar ou alterar atestado ou seu conteúdo a fim de garantir a alguém qualquer vantagem, este irá incidir no artigo 301 (certidão ou atestado ideologicamente falso – falsidade material de atestado ou certidão) e não no citado artigo 302 (falsidade de atestado médico).

A antijuridicidade da conduta do médico nas situações alhures mencionadas ultrapassa os limites do direito penal e constitui, também, grave infração aos postulados éticos profissionais, prática vedada e penalizada pelo Código de Ética Médica, a ser devidamente apurada em PEP (Processo Ético Profissional), por incursão nas infrações previstas nos artigos 80 e 81 do CEM.

É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 81. Atestar como forma de obter vantagem

Noutro giro, aquele profissional não médico (PNM) ou qualquer outra pessoa que promover a adulteração ou falsificação de atestado médico a fim de nele omitir ou inserir declaração que nele devia constar, falsa ou diversa da que devia ser escrita, poderá, a depender do caso concreto, incorrer nos delitos de falsificação de documento público (art. 297 CP), falsificação de documento particular (art. 298 CP), falsidade ideológica (art. 299 CP) ou uso de documento falso (art. 304 CP), com pena de até seis anos de reclusão.

Por fim, é necessário destacar que, com o advento da Telemedicina, regulamenta pela Lei Federal nº 13.989/2020, Portaria do Ministério da Saúde nº 467/2020 e Resolução CFM nº 1.643/2002, mais uma opção de acesso dos pacientes aos profissionais médicos foi instituída.



Todavia, infelizmente, a inovação tem reforçado uma preocupação já antiga da comunidade médica, jurídica e do poder público em geral, uma vez que tem facilitado ainda mais a disseminação de determinadas práticas ilegais, sobretudo a comercialização, por sites facilmente encontrados através de ferramentas de buscas na internet, tais como atestadoonline.com e comprarexamesonline.com, os quais realizam a comercialização de atestados médicos falsos, os mais diversos laudos, exames, receitas de medicamentos e etc, mercantilizando qualquer documento médico ou de saúde e com o resultado desejado pelo adquirente.

Importante salientar que estas práticas criminosas são constantemente denunciadas ao Poder Público e que este tem procedido com as investigações necessárias para apurar e punir os responsáveis, dentro dos limites legais. Contudo, é imprescindível a utilização das ferramentas disponíveis para aferir e atestar a veracidade dos documentos emitidos e utilizados, de modo a rechaçar e evitar a propagação desses delitos os prejuízos que deles podem advir.

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