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O crime impossível e a teoria que o Brasil adotou.

Atualizado: 24 de jan. de 2020



Crime impossível, na avaliação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

O renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312) concordou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto desejado não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto ". (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995).

Por sua vez, para robustecer as explanações aqui sedimentadas, o art. 17 do Código Penal dispõe que:

"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

O crime impossível é também avocado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

O probo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso envolvendo a discussão em baila, já julgou o seguinte:

E M E N T A. "CRIME IMPOSSÍVEL - FURTO - AUSÊNCIA DE BENS A SUBTRAIR - EXECUÇÃO INIDÔNEA - INIDONEIDADE ABSOLUTA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PROVIDO. Restando comprovado a impropriedade absoluta do objeto, não há falar-se em tentativa, mas sim em crime impossível. Inteligência do art. 17 do Código Penal . (Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Relator convocado composta pelo Dr. Adilson Polegato de Freitas - Primeira Câmara Criminal. Recurso de Apelação Criminal n.º 10049/2006 - Classe I - 14 - Comarca de Tangará da Serra) ".

Assim, das breves leituras empreendidas no texto, infere-se que crime impossível, é aquele em que o objeto material por sua total impropriedade é inidôneo para que o ilícito se consume ou o meio de execução aplicado pelo agente no cenário fático é categoricamente despido de força para causar o efeito e o resultado almejado.

A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja inteiramente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.

O instituto ao que se denomina crime impossível ou quase-crime apresenta-se em três espécies:

a) delito impossível por ineficácia absoluta do meio;

b) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material;

c) crime impossível por obra de agente provocador.

Afinal, apenas por zelo ao debate jurídico, ajusta assinalar, que ultimamente os Tribunais têm se pautado pela teoria da imputação objetiva para auferirem elementos acerca do risco da ofensividade ao bem juridicamente tutelado, e então, deliberarem se houve ou não crime impossível. BIBLIOGRAFIA

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal . Volume 1: parte geral - 11ª Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256.

ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. 46ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Relator convocado composta pelo Dr. Adilson Polegato de Freitas - Primeira Câmara Criminal. Recurso de Apelação Criminal n.º 10049/2006 - Classe I - 14 - Comarca de Tangará da Serra.

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