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O direito penal brasileiro e o furto Famélico


Prefácio

Um dos pré-requisitos mínimos à vivência humana é a possibilidade da subsistência alimentar, o ser humano teria certas disposições pelas quais é indiscutível avultar que a alimentação é um dos direitos mais básicos conforme a CF/88 quando investida o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, para que se possa construir uma ideia de justiça.

É imperioso um reserva básica de direito garantidos com o mínimo de ética. Utilizar-se o direito de propriedade enquanto não atingir os direitos básicos à realização da justiça, destacando-se a subsistência no aspecto da alimentação, o furto enquanto crime de natureza patrimonial encontra-se ligado a essa problemática, e a figura doutrinariamente denominada FURTO FAMÉLICO, deve ser sob essa óptica analisada.


A natureza jurídica


Furto famélico configura-se, bem como o furto é praticado por quem, em extrema penúria, é instigado pela fome, pela vontade de se alimentar, nessa circunstância não seria justo apenar-se um ser humano por tal ato, embora seja caracteristicamente previsto no ordenamento jurídico tal ato. A saída jurídica de tal gesto tem sido um problema.


A questão seria responder se o que justifica a não penalidade do "furto famélico" seria causa de excludente de antijuridicidade ou de estado de necessidade (art.24 cp), ou também a inexigibilidade de conduta diversa supralegal de discutível concordância.




Como pressupõe em suas palavras, Rogério Greco aduz sobre o tema da seguinte forma:

A palavra famélico traduz, segundo o vernáculo, a situação daquele que tem fome, que está faminto. [...]em tese, o fato praticado pelo agente seria típico. Entretanto a ilicitude seria afastada em virtude da existência do chamado estado de necessidade. [...] o furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária para a sua subsistência

Logo que as correntes doutrinarias seguem, a natureza jurídica do furto famélico tem como característica embrionária a subsistência humana, observado no caso concreto, pois cada caso deve ser ponderado por uma ótica diferente.


POSICIONAMENTO DO STF SOBRE FURTO FAMÉLICO


Segundo o STF afirma, o posicionamento que prevalece nos casos de furto famélico tem como desígnio principal o princípio da insignificância, pois analisando a exclusão da tipicidade material não existirá o crime de furto famélico.

O Ministro Luiz Fux, teve como decisão sobre o julgado de furto famélico através do Habeas Corpus 112262/MG onde:


Bens avaliados em R$ 91,74. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade, não obstante o ínfimo valor da res furtiva: Réu reincidente e com extensa ficha criminal constando delitos contra o patrimônio. Liminar indeferida. [...] ostentando o paciente a condição de reincidente e possuindo extensa ficha criminal revelando delitos contra o patrimônio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. (STF, Habeas Corpus 112262/MG )


Neste julgado, assim definiu-se furto famélico:

O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. Deveras, a insignificância destacada do estado de necessidade impõe a análise de outros fatores para a sua incidência. É cediço que a) O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. (BRASIL, Op. Cit)

Para o STF, deve-se aplicar o princípio da insignificância ao delito famélico, ponderando todos sem exceção os quatros pré-requisitos desse princípio. No caso acima elencado ao artigo, não foi aplicado, pois o réu era reincidente e possuía longa ficha criminal.


POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O FURTO FAMÉLICO


As conjunturas pessoais, tais como reincidência e maus antecedentes, não pode ser restrita a aproveitamento do princípio da insignificância, pois este está diametralmente ligado ao bem jurídico tutelado, devido ao seu pequeno valor econômico, está afastado do campo de incidência do direito penal. Seja alimentos, fraldas descartáveis, etc, caracterizando a hipótese de furto famélico.

Sobre um caso ocorrido e julgado no STJ os bens como alimentos e as fraldas. Foi apurado que mesmo não se tratando de alimentos as fraldas foram inseridas no conjunto famélico, pois o uso era de extrema penúria ao ente querido familiar. Por outro lado, asseverou-se o furto famélico no sentido dos bens furtados, porém não houve aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, advinda da fome, pois, foi concedida por fonte principal o princípio da insignificância.

Neste ponto, verifica-se que o STJ adota um posicionamento mais favorável em relação ao STF.

O recorrente sustém que a conduta da ré não se subsome ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância.

Posteriormente, o entendimento do STJ, que aplica o princípio da insignificância mesmo quando o réu é reincidente e de maus antecedentes. O princípio da insignificância se tratando de matéria penal deve ser aplicado nos casos em que, não afastando a conduta do agente, a vítima não tenha sofrido prejuízo maior em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa enorme ao bem jurídico tutelado. Assim afasta–se a tipicidade pela aplicação do referido princípio, sendo analisado que o bem jurídico em sim seja de valor ínfimo.




CONSIDERAÇÕES FINAIS


O atual artigo teve intuito abordar sobre o tema furto famélico no ordenamento jurídico brasileiro atual. A tese mais aceita majoritariamente é o aproveitamento ao furto famélico do estado de necessidade, e se este não for possível aplicação de acordo com o caso concreto, haverá então analise dos outros institutos pelas quais foram citados no próprio artigo.

O furto famélico não deve ser considerado como um crime, fato este observando que todos sem a exclusão de nenhum ser humano seja privado de alimentar-se.

O STJ de maneira geral demonstrou uma face menos rigorosa, enquanto que a do STF demonstrou uma punição maior ao não aceitar a aplicação do instituto, analisando cuidadosamente o caso concreto, o juiz analisar a situação em face da jurisprudência do STJ, a qual permite a aplicação do furto famélico o instituto da insignificância, acolhendo também os bens que não ensejam como alimentos tais como fralda, roupa, dentre outros de maneira geral.

Portanto, a natureza jurídica do furto famélico visa o ponto de vista doutrinário, tais que a aplicação principal seja do estado de necessidade, e as formas subsidiárias são as seguintes: inexigibilidade de conduta diversa e insignificância.

Fato e que o ponto de vista jurisprudencial só aceita o instituto da insignificância, assim a posição doutrinária pela aplicação dos institutos: estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa não possuem apoio jurisprudencial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%22furto+fam%E9lico%22%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/a8ljxvz Acesso em: 15/02/2020

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%22furto+fam%E9lico%22&b=ACOR Acesso em: 15/02/2020

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial. Vol 2. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2008

GOMES, Luiz Flávio. Op. Cit. P.1

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 112262/MG. Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. Julgamento em: 10/04/2012. Publicado no Dj 02/05/2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/02/2020

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