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O Furto qualificado e o princípio da insignificância


No geral, o princípio da insignificância tem sido admitido nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou ameaça, sem o emprego de meios que por si tornam o fato mais grave e por indivíduos que não fazem da ação criminosa um meio de vida. Os tribunais superiores estabeleceram alguns parâmetros para que a análise da insignificância seja a mais criteriosa possível, evitando-se assim que o sistema criminal promova uma proteção deficiente dos bens jurídicos tutelados pela norma penal e incentive a reiteração de práticas criminosas, efeitos tão deletérios quanto o excesso e o abuso. Em resumo, são requisitos para a insignificância:

(A) a mínima ofensividade da conduta do agente;

(B) a ausência de periculosidade social da ação;

(C) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ;

(D) a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Esses requisitos obrigam a uma análise abrangente das circunstâncias em que ocorre o crime. Não obstante o valor irrisório do objeto subtraído no furto ou do prejuízo causado no estelionato, por exemplo, há fatores que podem confirmar a tipicidade material, como, no primeiro caso, o rompimento de obstáculo, a escalada, a fraude e o concurso de agentes, e, no segundo, o ardil cometido contra entidade de direito público. Além disso, no caso daquele que comete reiterados crimes, ainda que os prejuízos individualmente considerados sejam reduzidos, não é socialmente adequado que a Justiça criminal ignore o todo e acabe incentivando a reiteração delitiva.

No caso específico do furto, a jurisprudência era amplamente refratária à insignificância quando incidente alguma das qualificadoras, que tornam consideravelmente mais grave o crime (tanto que dobram a pena). Ultimamente, no entanto, tem havido certa mitigação baseada na análise das circunstâncias concretas das condutas criminosas.



No julgamento do HC 553.872/SP (j. 11/02/2020), o STJ admitiu a insignificância de um furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que os objetos subtraídos eram do gênero alimentício e foram avaliados em aproximadamente sessenta e nove reais:

“A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de “certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).



Na hipótese analisada, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora — o concurso de agentes — os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido”.

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