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O moderno Tráfico de Drogas


A Lei de Drogas é a responsável por conter, dentre outras questões, o crime de tráfico de drogas, contido no seu artigo 33.

Interessante que o tráfico de drogas, ao contrário do que muitos pensam, não se resume ao ato de vender drogas. Não sei você, mas conheço bastante gente, até mesmo dos meios de comunicação, que definem o tráfico de drogas como sendo apenas o comércio de entorpecentes.

Ocorre que, para a Lei de Drogas, o tráfico vai muito além de apenas vender drogas, sendo que “vender” é apenas um dos 18 verbos que estão no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

Logo, o tráfico de drogas pode ser praticado por meio de 18 condutas diferentes, desde o simples ato de oferecer, o de transportar, o de guardar e assim por diante, bastando a prática de apenas um desses verbos, dessas condutas, para caracterizar o crime.

Vejamos o que diz o artigo 33, caput:

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

E se já não fosse suficiente tipificar 18 condutas, o artigo 33, Lei 11.343/06, em seu § 1º, ainda possui mais diversas outras figuras equiparadas ao tráfico ou seja, condutas diferentes, mas que se equiparam àquelas do caput e, inclusive, possuem a mesma pena, que é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de multa.



Ao todo, antes da Lei Anticrime, como ficou conhecida a Lei 13.964/2019, existiam 03 (três) figuras equiparadas: uma relacionada à matéria-prima, insumos e produtos químicos destinados à preparação das drogas (inciso I); outra relacionada ao cultivo de plantas que se constituam em matéria-prima (inciso II); e a utilização ou a autorização para utilizar local ou qualquer outro bem para a prática do tráfico (inciso III).

Agora, além dessas outras três figuras equiparadas já existente, temos também uma quarta equiparação ao crime de tráfico de drogas, contida no inciso IV, que tem a seguinte redação:

Nas mesmas penas incorre quem: vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Particularmente, essa redação me parece muito estranha e sem sentido.

Ao analisar a redação é possível verificar que as condutas são apenas duas: vender ou entregar.

Os objetos são, especificamente, drogas, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

Ademais, essas condutas devem ser praticadas em face de um policial que atua disfarçado, com a necessidade de que existam elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, ou seja, da prática de crimes antes da venda ou entrega do material ilícito

Depois dessa análise, te pergunto: qual a necessidade desse tipo legal? Qual foi o objetivo do legislador?

Veja, vender ou entregar drogas, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, independentemente a quem seja vendido ou entregue, já era crime, seja pela redação do caput, seja pela do inciso I do § 1º.

Outrossim, a redação ficou muito mal redigida. Estaria o legislador se referindo ao flagrante preparado, que é considerado crime impossível (Súmula 145, STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”)?

E mais, qual seria a figura do policial disfarçado? Bastaria ele se passar por outra pessoa? É preciso que haja uma investigação por meio de infiltração, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei de Drogas?



É preciso questionar, também, o que seria “elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”? Se trata de qualquer crime? Apenas do tráfico de drogas? Seria a regulamentação da possibilidade de flagrante provocado no tráfico de drogas, quando o agente, antes de vender ou entregar, praticou uma ou mais condutas tipificadas, como guardar, transportar, ter em depósito?

Enfim, sinceramente, achei uma redação bem confusa e atécnica, dando mais margem à confusão do que ao esclarecimento.

Na minha visão o objetivo efetivamente era o de legalizar o flagrante preparado, de modo a não mais possibilitar o entendimento de que se trata de crime impossível a preparação do flagrante por policiais.

De qualquer modo, se esse era efetivamente o intuito do legislador, preciso destacar que não é novo o entendimento dos Tribunais Superiores de que crimes de ação múltipla, de conteúdo variado, como o tráfico de drogas, a prática de uma das 18 condutas, que seja antecedente à venda ou entrega, pretérita, como no caso de guardar ou trazer consigo, caracterizaria o crime de tráfico de drogas, autorizando (e legalizando) a prisão em flagrante , prisão essa que ocorreria não pela venda ou entrega em si, pois preparada, mas em decorrência de uma dessas condutas anteriores.

Para encerrar, ressalto que o ponto mais controverso, na verdade, diz respeito à necessária comprovação de conduta criminal preexistente, por se tratar de requisito genérico, sem uma demonstração efetiva do que vem a ser, se se trata de condenação transitada em julgado, se qualquer outro crime seria suficiente, mesmo que ainda não definida a culpa, se estamos diante de informação sobre a prática de outros crimes.

Enfim, de qualquer modo, como dá para perceber, estamos diante de uma redação muito mal formulada, sem a devida técnica, possibilitando muito mais confusão do que esclarecimento e contribuição.

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