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O parlatório e a visita ao preso

Atualizado: 11 de jul. de 2020


A visita ao preso pelo cônjuge, companheiro (a), parentes e amigos, é um direito previsto na Lei de Execução Penal em seu artigo 41, inciso X, que busca a manutenção do convívio familiar. E mais ainda, o direito de visita do apenado ou do preso provisório está insculpido também na Carta Magna, por meio do princípio da dignidade da pessoa humana.

Nessa mesma perspectiva, devemos afirmar que o direito de visita do preso é imprescindível para sua ressocialização, função da pena privativa de liberdade (prevenção especial positiva).

A importância da visita ao preso é tão singular que o ordenamento jurídico não permite a perda do direito de visita, nem mesmo nos casos de regime disciplinar diferenciado.

A LEP não dispõe acerca de como deve ser a visita, deixando a cargo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, este por sua vez possibilita que cada Estado possua a liberdade de expedir instruções e regras no que tange a visitação.

Algumas unidades prisionais que comportam presos provisórios não permitem o contato físico entre o preso e seus familiares ou amigos, devendo a visita ser feita por meio de parlatório. Em contrapartida, nas unidades prisionais de presos condenados, as visitas são realizadas pessoalmente, no sentido de que o preso e seu familiar podem ter contato físico um com o outro.



Além disso, normalmente, pelo menos no Estado do Espírito Santo, o tempo de visita nas unidades de presos provisórios possuem tempo bem inferior quando comparadas às unidades de presos condenados.

Tal fato resulta situações inesperadas, as quais não saímos da faculdade preparados para enfrentá-las. O problema trazido nesta oportunidade nasceu numa experiência prática, em que o cliente não quis recorrer da Sentença condenatória (não porque ele aceitou sua condenação) mas porque já não aguentava mais o reduzido tempo de visita que tinha no parlatório com seus familiares.

Tal situação deve ser pensada na prática forense penal pois ela acarreta uma verdadeira INCONSTITUCIONALIDADE. O duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional, por mais que não esteja positivado na Constituição da República, é amplamente reconhecido pelos Tribunais Superiores.

Ao deixar de recorrer de uma Sentença injusta, aceitando a condenação com o único intuito de ser transferido para unidade prisional de presos definitivos, para receber a benesse de conseguir ficar mais tempo com sua família, o acusado abre mão da sua presunção de inocência, o que deixa o princípio da culpabilidade inócuo.

Sabemos que a confissão não inibe a continuidade da investigação por parte da polícia judiciária, bem como da Instrução processual criminal. Ou seja, o fato de uma pessoa confessar o ilícito praticado não tem o condão de fazer cessar as investigações que buscam comprovar como se deram os fatos delituosos. Isso porque tal fato iria de encontro ao princípio da culpabilidade que deve ser comprovado, para que uma pessoa não assuma crime de terceiro.



O Estado, ao permitir essa situação de confissão, ao permitir que um preso provisório tenha que tomar uma atitude de não recorrer para alcançar benefícios no sistema prisional, vai de encontro ao insculpido pela Constituição Cidadã. O Estado deveria oportunizar ao preso provisório, até porque paira sobre si o manto da presunção de inocência, as mesmas condições de visita que tem o preso definitivo, sob pena de continuarmos vendo esses casos aparecerem constantemente.

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