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O que são Scammers? Entenda a fraude.


Scammers (ou fraudadores, em tradução livre) são perfis maliciosos usados para realizar golpes na Internet. O número de esquemas tem crescido tanto que o Instagram, em novembro de 2018, se posicionou contra os perfis criminosos. O ambiente online acaba facilitando ações ilegais, por conta da dificuldade de rastrear o criminoso e a falta de informação dos internautas de como denunciar. Esses perfis são mais difíceis de identificar que do um fake comum, pois eles agem como se fossem reais — postam fotos, legendas, stories e informações que conferem legitimidade para o perfil, que pode ser pessoal ou institucional.

Estima-se que o Instagram pode ter até 95 milhões de perfis falsos


Como um scammer age?

O golpista busca por algum retorno específico, informações bancárias ou pessoais, dinheiro, senhas ou algum outro artifício de valor. Eles geralmente agem de duas formas distintas: a primeira é roubo de informações a partir de links ou URL, prática conhecida como "phishing". A segunda é a aproximação da vítima estabelecendo uma relação de confiança, podendo se apresentar como empresa, instituição ou como um pretendente.

O "scam romance" (também conhecido como "Catfish" ) é quando o criminoso estabelece um relacionamento com a vítima. Ele também pode ser chamado de "Golpe da Nigéria", por ser comumente praticado por pessoas desse país onde o governo não tem como rastrear os criminosos. Após aplicar os golpes, os pretendentes desaparecem e criam novos perfis, aplicando novos golpes em outras vítimas.


Os principais golpes de scam

1. Oferta de produtos grátis

Neste tipo de esquema, os golpistas alegam oferecer produtos grátis para as vítimas. As supostas empresas oferecem produtos ou serviços em troca likes, compartilhamentos ou divulgações. Para concluir a entrega, pedem que elas se cadastrem e enviem informações pessoais, como o endereço e um e-mail de contato. Os usuários têm, assim, suas informações roubadas. Caso cadastrem informações bancárias, eles podem até ter seu cartão "roubado".


2. Mudança de senha

Nesse esquema, os golpistas se passam por agentes de alguma plataforma como o Instagram e enviam para as vítimas uma "mensagem de segurança". Nela, diz para as vítimas que por questões de segurança, é preciso redefinir a senha. Ao clicar no link das mensagens, os internautas têm sua senha roubada.


3. Comprovação de autenticidade

A vítima recebe uma mensagem privada que supostamente seria da plataforma, pedindo o envio de fotos pessoais para comprovar sua Identidade. Caso contrário, supostamente sua conta pode ser julgada como falsa e excluída. Após enviar, os criminosos aproveitam a ingenuidade da vítima e se apropriam das imagens, que podem ser utilizadas para a criação de perfis falsos.

4. Fazenda de seguidores

A prática denominada de "click farm" (ou fazenda de cliques, em tradução livre) consiste na compra de um serviço que aumenta o número de curtidas e seguidores, dando visibilidade para o perfil. Os golpistas oferecem para as vítimas o serviço em troca de uma certa quantia em dinheiro. Nesse esquema, os usuários não recebem os serviços e perdem o dinheiro. Em alguns casos, eles podem até ter seus dados bancários roubados.

5. Empresa de renegociação de dívidas

O cybercrime consiste nos golpistas fingirem que são empresas bancárias. Eles entram em contato com o "cliente", através das redes sociais , para renegociação de dívidas. Os internautas, acreditando que terão o débito abatido, pagam o valor para os criminosos. As vítimas acabam perdendo a quantia paga e permanecem com a dívida ativa no banco.

Get rich quick" (fique rico rapidamente)

Essa prática também é conhecida como "money flipping”(Lançando dinheiro). Um golpe de investimento que promete as vítimas um retorno financeiro rápido. Os scammers pedem para os internautas investirem uma determinada quantia e prometem um lucro instantâneo. Após ao investimento inicial, eles simulam o lucro gerado e pedem que a vítima pague uma taxa para receber. Após a transferência do dinheiro, fecham a conta falsa e desaparecem.

7. Namoro online com desconhecidos

Nesse tipo de esquema, o golpista seduz e constrói uma relação amorosa com a vítima, geralmente mulher, através de um perfil falso. Os criminosos, após estabelecerem uma relação de confiança, alegam que estão com dificuldades financeiras e pedem uma determinada quantia em dinheiro. Em alguns casos, eles se passam por estrangeiros que precisam de dinheiro para ir de encontro as vítimas. Após receberem, desaparecem.

Outro método utilizado é dizer para as vítimas, que estão mandando um presente e depois alegar que ficou preso na alfândega. Nesse momento, eles ligam para as parceiras e pedem uma quantia para liberá-lo.


Sextorsão


Atualmente, a troca de informações pela rede mundial de computadores (internet) facilita a vida de todos e se tornou obrigatória para grande parte da população. Porém, esta facilidade traz consigo um risco desconhecido por muitos, que utilizam a internet de maneira imprópria ou desmedida, uma vez que, ao fazerem uso da internet, se expõem de maneira desnecessária, o que pode torná-los vítimas de crimes.

O envio de fotos ou vídeos pessoais de cunho sexual pela internet, os chamados nudes, termo que tem origem na língua inglesa e significa 'sem roupa ou pelado', ganhou popularidade, principalmente entre os adolescentes, e embora tal conduta não tenha qualquer proibição legal, é preciso ressaltar que esta prática pode trazer graves consequências.

Além do fato nada agradável de ter um nude vazado, pessoas que trocam fotos e vídeos de conteúdo sexual, agora também podem ser vítimas de uma nova modalidade criminosa, em expansão em todo o mundo: a sextorsão, cujo termo consiste na união da palavra sexo com a palavra extorsão, e se caracteriza como uma chantagem online pelo constrangimento de uma pessoa à prática sexual ou pornográfica registrada em foto ou vídeo para envio, em troca da manutenção do sigilo de seus nudes, previamente armazenados por aquele que faz a ameaça.

O termo sextorsão teve origem nos Estados Unidos, em 2010, ao ser usado oficialmente pelo FBI (Federal Bureau Investigativo), em um caso no qual um hacker chantageou mulheres, ameaçando expor sua intimidade, caso não atendessem suas exigências, que consistiam no envio de novas fotos nuas.

Embora o estupro virtual não esteja expressamente previsto no Código Penal, o mesmo pode ser enquadrado no artigo 213 do CP, que prevê o crime de estupro e pune quem constrange alguém a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça, pois o juiz entendeu que a vítima foi constrangida a praticar ato libidinoso em si mesma, mesmo sem contato físico entre vítima e agente, em autoria indireta, mediante coação moral irresistível.

Este entendimento gerou muita polêmica entre os operadores do direito, de maneira que alguns concordaram que a mudança legislativa ocorrida em 2009 para os crimes sexuais, possibilitando a interpretação de que, mesmo sem contato físico, existe a possibilidade de se constranger alguém com a grave ameaça de divulgação de seus nudes, por exemplo.

Por outro lado, há os que entendem que os crimes sexuais tutelam a autodeterminação sexual e, no caso, ela não é violada, não podendo se comparar o estupro virtual a um caso de conjunção carnal forçada, até porque seria desproporcional e ilegítima uma condenação por estupro virtual e por estupro tradicional com a mesma pena.

Este tema ainda suscita muito debate e, embora não exista uma posição pacífica a respeito, fica claro o perigo de se enviar nudes, uma vez que a pessoa que está enviando material de cunho sexual poderá, agora, além de ser vítima de sextorsão, também ser vítima de estupro virtual.

Fica, desta forma, o alerta para que se tome muito cuidado ao utilizar a internet, e, caso alguém sofra abusos e se torne vítima de sextorsão ou de estupro virtual, que busque ajuda e denuncie o fato às autoridades, pois tudo o que é feito na web deixa rastros e não há como se esconder no anonimato).



Como se proteger

· Não compartilhe dados pessoais ou bancários com pessoas, instituições ou empresas que não conhece. Para realizar pagamentos, dê preferência a aplicativos como Paypal e PagSeguro.

· Ao ser receber mensagens de empresas como instituições bancárias, entre em contato com a empresa em canais oficiais. Cheque se a empresa realmente entrou em contato ou se pode se tratar de um golpe. Além disso, não clique em links de atividades suspeitas ou de verificações, caso desconfie de sua autenticidade. Confira como identificar um golpe de "phishing"

Cuidado com a aproximação de desconhecidos na Internet, desconfie caso eles peçam por algum auxílio financeiro e nunca envie fotos íntimas. Elas podem ser usadas para chantagem, numa prática conhecida como sextorsão.

· Como estão constantemente trocando de conta, uma dica para identificar um perfil falso é conferindo a data de criação da conta, o local de criação, quantas vezes o usuário trocou de nome e quantos perfis parecidos com esse existem na plataforma.

· Além de seguir essas dicas, o usuário também pode instalar aplicativos no PC e no celular que detectam scammers, como antivírus capazes de detectar e bloquear automaticamente os perfis mal-intencionados. Após instalar um antivírus de sua escolha, mantenha sempre os programas atualizados com as últimas versões disponíveis para os sistemas operacionais Windows, macOS e Linux.


Como denunciar os scammers


É importante que vítima de golpes online se dirija até uma delegacia e faça um boletim de ocorrência, já que é única forma legal de prestar queixa. Algumas Plataformas possuem uma Central de Privacidade e Segurança, responsável por verificar denúncias de violação dos Termos de Uso na plataforma. A denúncia pode ser feita pelo computador ou pelo app de celular.



Punição

Destacamos que a lábia dos fraudadores facilita a conquista das vítimas. “Eles falam o que as vítimas querem ouvir. ” Disseminar que as promessas de namoro e casamento não passam de mentiras é fundamental para que danos sejam evitados. Afinal, as marcas sentimentais resultantes desse engodo dificilmente serão apagadas. Algumas situações, porém, podem ser punidas pela Justiça, informa. Outras, como se apossar das senhas alheias, ainda carecem de leis específicas. Por isso, a recomendação é tomar cuidado. Sempre.

Alguns exemplos de crimes que podem ser punidos pela Justiça Brasileira


Os crimes são: calunia, difamação, artigo 138.

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena- detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Art. 139- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Antes da mudança legislativa operada pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), a pretensão punitiva estatal se dava através de uma Ação Pública incondicionada, isto é, não havia a necessidade (salvos os casos previstos no artigo 182, do Código Penal) de representação para início da Ação Penal.
No entanto, agora se torna imprescindível para o início da Ação Penal a representação da vítima, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 564, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal.

Invasão de dispositivo informático ( LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012).
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
(Revogado)
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
(Revogado)
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
(Revogado)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
(Revogado)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
(Revogado)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015).

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