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O "Racismo antagonista" anormal

Atualizado: 11 de jul. de 2020


Nos últimos dias o mundo experimenta um grande movimento e com ondas de protestos contra o racismo estrutural no mundo, desencadeados, notadamente, pelo brutal assassinato de George Floyd, homem negro que foi sufocado até a morte por um dos agentes da força policial de um dos estados do Estados Unidos da América.

A questão transcende os Estados Unidos porque muitos países têm correlatos simbológicos com a situação em questão, como por exemplo, a morte do músico Evaldo dos Santos Rosa no Rio de Janeiro e a mais recente morte do menino João Pedro, alvejado em operação policial, que faz coro aos protestos mundiais com brados de Black Lives Matter (vidas negras importam, em tradução livre).

Não obstante as conjunturas extremas acima citadas, a grande maioria dos casos questionados de preconceito e situações absurdas se resumem basicamente ao crime de racismo, que no Brasil é tipificado no art. 20 da Lei 7.716/89. A literalidade da norma versa que o racismo consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Ao nos atentarmos para cor, denota-se que a lei não distingue entre cor preta, parda, branca, amarela ou vermelha. Assim sendo, prima oculi, racismo no sentido de cor poderia ser qualquer prática, incitação ou discriminação da mesma.

Todavia, levanta-se a questão de “racismo reverso” ou “inverso”, que, em caso prático, pode ser ilustrado como um negro praticando, induzindo ou incitando atos de ódio contra um caucasiano em função da sua cor branca. Neste caso, a conduta do agente seria considerado crime de racismo?

Tomemos como paradigma as fundamentações e argumentações utilizadas em caso concreto brasileiro.



No julgamento dos autos 0003466-46.2019.4.01.3500, O Juiz Federal Substituto João Moreira Pessoa de Azambuja, da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal de condenar o acusado negro autodeclarado indígena que, por meio da sua rede social Facebook, teria feito reiteradas declarações de ódio e separatismo de raças, discriminando, inclusive, mulheres negras que se relacionavam com homens brancos, dizendo, ipsis litteris, “tenho nojo mesmo quando eu vejo uma negra com um branco. Nojo de branco”.

A Defensoria Pública Federal, que representava o acusado, afirmou que a denúncia “beirava o absurdo” e requereu a absolvição por ausência do elemento ontológico formador do tipo, argumentando que racismo reverso não existe. Sustentou a defesa que, quando da elaboração da norma penal, o autor da proposta afirmou em suas justificativas que o Brasil é um país racista, e que “o negro, apesar de ter conquistado sua liberdade, ainda não teria conseguido integrar-se na sociedade como cidadão”.

Seguiu sustentando em alegações finais que “ainda que a norma não tivesse nominado os grupos identitários minoritários por ela tutelados, é evidente, em razão do contexto histórico e político à época existente, que pretendia o legislador garantir especial proteção àqueles que estavam à margem, que eram inferiorizados e subjugados em razão de sua raça ou cor, por exemplo”.

Quando do julgamento, o magistrado olvidou que o racismo deve ser compreendido além da sua dimensão social, não se limitando a aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26.

O magistrado ainda afirmou que racismo é “fato histórico — pretérito e presente — social, decorrente, principalmente, da adoção do regime escravocrata como modo econômico de produção” e completou aduzindo que


na sociedade brasileira, a pessoa branca nunca foi discriminada em razão da cor de sua pele. É dizer, jamais existiu, como fato histórico, a situação de uma pessoa branca ter sido impedida de ingressar em restaurantes, clubes, igrejas, ônibus, elevadores etc.


Prosseguiu afirmando que “nenhuma religião de matriz europeia sofreu discriminação no Brasil, a ponto de seus praticantes serem perseguidos e presos pela Polícia ou terem seus locais de culto depredados e destruídos por pessoas de crenças compartilhadas pela maioria da população, tal como se deu com as religiões de matriz africanas. Foram as crenças europeias que subjugaram não somente as religiões de matriz africanas, como também os valores culturais e religiosos dos povos indígenas”. Por fim, arremata:

em tal cenário histórico e social, o conceito de racismo reverso constitui evidente equívoco interpretativo.

O juiz, portanto, definiu que

não existe racismo reverso, dentre outras razões, pelo fato de que nunca houve escravidão reversa, nem imposição de valores culturais e religiosos dos povos africanos e indígenas ao homem branco, tampouco o genocídio da população branca, como ocorre até hoje o genocídio do jovem negro brasileiro. O dominado nada pode impor ao dominante.

Seguiu afirmando que as interlocutoras da mensagem afirmaram que não se sentiram ofendidas com as publicações e ressaltou que, mesmo que tivessem, “não seria o caso de configuração do delito do art. 20 da Lei 7.716/89”.

A norma penal referenciada é destinada a proteger minorias, notadamente negros e índios, contra a discriminação sofrida por grupos sociais dominantes, portanto, faz parte da própria estrutura e mens legis do tipo penal que a vítima de racismo deve ser compreendida dentro do seu contexto histórico e cultural como destinatário de preconceito crônico pelas suas características fenotípicas e étnicas.

Desta forma, evidencia-se a anormalidade da conduta do “racismo antagonista”.


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