top of page

Os Crimes contra a Honra e suas diferenças

Atualizado: 15 de jan. de 2020









Temos três os crimes contra a honra no nosso ordenamento Jurídico: calúnia, difamação e injúria.

Trataremos o assunto da seguinte forma

  1. Definição legal dos crimes contra a honra.

  2. As diferença entre os crimes contra a honra.

  3. Exemplos

1- Definição legal dos crimes contra a honra

Os crimes contra a honra estão antevistos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

(...)

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

(...)

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

(...)


2- Quais as diferenças entre os crimes contra a honra?


Muitos têm dificuldade de individualizar um crime do outro na prática e sempre me indagam qual seria a diferença. O CNJ distinguiu calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:

Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.


3- Exemplos

Para tentar explanar melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil individualizar os crimes contra a honra.

Calúnia

Narrar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Tício conta que Melvio entrou na casa da Caio e afanou suas jóias.

O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Tício cometeu o crime de calúnia e a vítima é Caio.

Se o Ticio tivesse simplesmente chamado Melvio de "ladrão", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

Cuidado! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!

Difamação

Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

Este crime abrange a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

Por exemplo: Caio conta que Mévio deixou de pagar suas contas e é devedor.

Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Caio cometeu o crime de difamação e a vítima é Mévio

Injúria

Injúria é xingamento. É imputar à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.

Por exemplo: Caio chama Tício de "ladrão" ou "imbecil". Caio cometeu o crime de injúria e Tício é a vítima.

A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior é caracterizada quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um soco no rosto.

Se o xingamento for baseado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" (art. 140, § 3º do Código Penal).

O juiz pode deixar de aplicar somente quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela rebater prontamente.

Conclusões


Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. Mas tal retratação deve ser clara.

Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.

Aproveito para te convidar a Acessar meu canal no Telegram basta clicar aqui .

E nossas redes sociais: Facebook advocacialudgero criminal.

Instagram: @ludgeroadvocacia

Twitter: @LudgeroContato.

Linkedin: Ludgero Criminalista Ludgero.

Gostou do texto? Indique a leitura para outras pessoas! Basta clicar no coração que está na parte direita do texto.

Fontes:

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal - parte especial. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 2: parte especial, arts. 121 a 134 do CP. São Paulo: Altas, 2009.

43 visualizações0 comentário
bottom of page