Introdução
O objetivo deste artigo é discutir os crimes previdenciários, que são classificados apenas como crimes compulsórios e criminais. As violações meramente obrigatórias incluem violações das obrigações contratuais dos contribuintes, como o não pagamento ou recusa de renovação do registro. A Lei nº 9.983 / 2000 dispõe sobre as infrações penais contra o sistema de seguridade social.
Desfalque Previdenciário
De acordo com art. O artigo 168-A da Lei Penal estipula que quando o recolhimento cobrado do contribuinte não for transferido para a previdência social de forma legal ou convencional dentro do prazo, ocorrerá a qualificação deste tipo de crime; Contribuições previdenciárias ou outros valores deduzidas dos pagamentos pagos aos segurados, terceiros ou cobrados do público; as contribuições para a previdência social são cobradas, incluindo taxas de contabilidade relacionadas às vendas ao público ou custos. Quando as ações ou valores correspondentes tiverem sido reembolsados à empresa por meio da previdência social, os benefícios serão pagos ao segurado.
Este crime exige o comportamento negligente do agente porque o seu comportamento é positivo e ao mesmo tempo negligente porque arrecada donativos dos respectivos contribuintes e não transfere para a segurança social. Portanto, não há necessidade de falar em tentativa, que é uma das características do próprio não crime. É classificado como crime formal porque requer apenas ações e não requer resultados. Vale ressaltar que sempre deve haver uma intenção, uma forma de não admitir a culpa.
O contribuinte é o País. À imagem da segurança social pública, a iniciativa é o agente do crime e a pessoa dentro da empresa responsável pela conduta de gestão prevista nos pressupostos típicos. O processo deve ser iniciado pelo Ministério Federal de Relações Públicas por meio de processo penal público incondicional com o auxílio do INSS. Se o imposto devido for pago antes do início do processo penal tributário, a pena desaparecerá. Se for feito mais tarde, será um perdão ou multa judicial. No entanto, pagar depois de receber uma reclamação só produzirá um alívio.
É também um ato criminoso de inação, embora o cerne de seu discurso seja o tipo de "supressão" ou "redução", a necessidade de inação do agente inviabiliza as tentativas. No entanto, este é um crime grave porque o ato deve resultar na supressão ou redução das doações. Também existem requisitos intencionais aqui, e não há possibilidade do caminho errado. O contribuinte é o país, representado pela segurança social pública, e a iniciativa é a pessoa que está legalmente obrigada a cumprir as condutas acima mencionadas e requer uma qualidade de sujeito especial. Por isso, alguns estudiosos classificam como crime próprio. Com o auxílio do INSS, a legalidade da proposta de ação pública de punição incondicional é do Ministério Público Federal.
Não há necessidade de pagar pela eliminação da pena para esse crime, desde que o agente voluntariamente declare e confesse o recolhimento, valor, valor e informação previdenciária, desde que feito antes do início. Contencioso tributário. O juiz também tem competência para decidir sobre indultos judiciais ou aplicar apenas multas, desde que atendidos os requisitos necessários, como ser o primeiro infrator com antecedentes jurídicos e o valor da dívida não ultrapassar R $ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Documentos falsificados de previdência social. Este crime está previsto no art. Artigo 297, Seções 3 e 4 do Direito Penal, típicas das seguintes condutas:
· §3-Inserir pessoas que não possuam condição de segurado obrigatório em folhas de vencimento ou documentos informativos utilizados para comprovação prévia de previdência social; Nas CTPS do trabalhador ou em documentos que devam ser válidos para a segurança social, declarações falsas ou diferentes das que devem ser escritas;
· Em documentos contábeis ou quaisquer outros documentos relacionados às obrigações de seguridade social da empresa, declarações falsas ou declarações que não devem ser verificadas.
· §4 -Omitir o nome do segurado e seus dados pessoais, remuneração, contrato de trabalho ou termos de serviço nos documentos acima. Nestes parágrafos, temos um erro ideológico, que só pode existir no momento da redação do documento, e é diferente do que está apresentado no título da arte.
O artigo 297 da Lei Penal menciona crime grave de falsidade. Portanto, os documentos previdenciários não são equiparados ao público, mas apenas e somente utilizam penalidades nos regulamentos. Existem dois tipos de atos neste crime, nomeadamente promessa e omissão.
No primeiro caso, o núcleo inseriu ou causou a possibilidade de ser inserido e, no segundo caso, o núcleo o ignorou. Trata-se de um crime grave com exigência deliberada, em que o comportamento descrito deve resultar na supressão ou redução das doações. O contribuinte continua sendo o País. À imagem da previdência pública, e de pessoa ativa, pode ser qualquer pessoa. Insira dados falsos no sistema de informação
O artigo 313-A da Lei Penal estipula: “Inserir ou facilitar funcionários autorizados, inserir dados falsos, alterar erroneamente ou apagar dados corretos em sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública, a fim de causar danos a si mesmo ou a terceiros ou causar danos: Penalidades - Pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. ” Isso em si é um crime formal comissionado, porque exige que os agentes e funcionários públicos ajam sem resultados.
No entanto, este crime requer uma intenção específica, pois deve ser para obter vantagem indevida ou causar dano a você ou a terceiros. Pode abranger pessoas indiretamente envolvidas. Modificação não autorizada ou mudança do sistema de informação Semelhante ao disposto em crimes anteriores, o art. O artigo 313-B da Lei Penal prevê outro tipo de crime informático: “Modificação ou alteração de funcionários, sistemas de informação ou programas informáticos sem autorização ou pedido da autoridade competente: pena-detenção, de 3 (três) meses a 2 (2) Anos, está tudo bem. "
Este é um crime legítimo, formal e cometido, cometido por um funcionário público e não requer qualquer resultado, desde que o comportamento do agente seja suficiente. É diferente do crime artístico. 313-A está na ausência de intenção específica.
Estelionato
O artigo 170 da Lei Penal não foi modificado pela lei n. 9.983 / 2000 é um dispositivo para lidar com fraudes previdenciárias. Isso ocorre quando as pessoas acreditam que os benefícios da previdência social foram obtidos por meio de fraude e também podem ser elegíveis, mas foram acrescentadas as penalidades especificadas no §3º. É um crime instantâneo que põe em perigo a segurança social, é executado quando são obtidos benefícios ilegais e executado quando são obtidos benefícios. O elemento subjetivo é a intenção, não a forma de confissão. Não há possibilidade de tentar. O sujeito ativo é qualquer pessoa e a responsabilidade é do Estado, mas o segurado pode aparecer como vítima secundária.
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Bibliografia
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9 ed. São Paulo: Ltr, 2008.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. 2.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24º ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTEIRO, Antonio Lopes. Direito da Seguridade Social. Araçatuba: Editora MB, 2010.
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