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Os Jovens em conflito com a lei e a Pandemia de Covid19

Atualizado: 11 de jul. de 2020



O direito brasileiro é fruto de constantes evoluções, determinadas principalmente pelos aspectos sociais, culturais e históricos que a sociedade vivencia. Em tempos de pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), que afeta o mundo todo, as instituições e intérpretes do direito se deparam com um novo cenário – e remodelam os institutos jurídicos – para que ocorra uma adequação com um consequente repensar do direito aos casos concretos que o plano fático nos traz, e no sistema penal e socioeducativa não seria diferente.

Sabe-se que o Brasil foi afetado pelo COVID-19 e que estão sendo adotadas medidas sanitárias de quarentena/isolamento social para diminuição da propagação do vírus. O momento é oportuno para que ocorra um contingenciamento com fins de prevenção a transmissão do vírus, bem como para que se evite uma sobrecarga no sistema de saúde.

Neste momento é importantíssima a cooperação entre todos os atores de justiça, para evitar que o COVID-19 se alastre também para aqueles que estão sob a custódia do Estado, inclusive englobando o sistema socioeducativo, onde diversos sujeitos estão privados de sua liberdade.

Judicioso é que os adolescentes custodiados não possuem o mesmo acesso à saúde do que as pessoas que estão em liberdade, bem como estão sujeitos à transmissão do vírus de forma célere, haja vista estarem minimamente aglomerados. Importante ressaltar que os estabelecimentos destinados às aplicações de medidas socioeducativas, em sua grande maioria, não dispõem da estrutura necessária à contenção do vírus, muito menos material humano disponível para tratar os casos que surgissem.



A Constituição Federal – no seu artigo 227 – garante ao adolescente a PROTEÇÃO INTEGRAL, que deve ocorrer com adoção de providências dos três poderes e com PRIORIDADE ABSOLUTA, visto a importância do pleno desenvolvimento dos indivíduos, motivo pelo qual os ditames constitucionais servem de amparo e dão especial relevância à temática, complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei do SINASE.

A hipótese fática atual deve servir como fundamento para fortalecer a proteção ao infante, não como reforço para o caráter punitivo e segregação do adolescente acusado/condenado por ato infracional. A privação de liberdade com a aplicação de medida não pode se traduzir em mero punitivismo estatal e deve sempre visar a recuperação e ressocialização do adolescente, como forma de resgate desse indivíduo.

Ocorre que, ao adolescente, é essencial a participação da família para que possa superar as vulnerabilidades existentes, além de um acompanhamento diferenciado e voltado a essa recuperação referida, com a finalidade de preparar o socioeducando novamente ao convívio social.

O Conselho Nacional de Justiça em vista disto editou a Recomendação n° 62/20, tal normativa tenta dar um novo prisma de aplicação, com um (re)pensar crítico que se afasta do mero punitivismo e privação de liberdade em sede infracional. É recomendado no documento

a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória.

Dentre as hipóteses preferenciais de aplicação da recomendação estão adolescentes:

III – que estejam internados em unidades socioeducativas que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, estejam sob ordem de Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; e
IV – que estejam internados pela prática de atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Também, a Resolução nº 075/2020 da Secretaria da Justiça, Família e Trabalho, que disciplina as disposições do Decreto Estadual nº 4.230/2020, com a finalidade de instituir e adotar medidas e providências como Plano de Contingência de Prevenção ao contágio pelo vírus COVID-19,em seu artigo 17, inciso VI, determina que os adolescentes que se encontrem em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, podem durante o período de contingenciamento permanecer em suas casas diante da grave situação que se alastra pelo país com a disseminação do vírus, como medida de prevenção e segurança.

No mesmo sentido em âmbito estadual, trazendo aqui como exemplo o Estado do Paraná, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Justiça e OAB, com a Recomendação Conjunta nº 01/2020, orientam pela avaliação e desligamento/progressão de medida socioeducativa em casos em que se verifica a possibilidade pela equipe técnica, como se vê:


Art. 3º No que tange aos adolescentes que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade junto ao Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná:
I – deverá ser avaliado e peticionado, por meio de relatório técnico, nos casos que assim avaliar-se possível, o desligamento e/ou progressão da medida socioeducativa para medida em meio aberto.


Neste sentido, seguindo as diretrizes instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, levando em consideração as recomendações expedidas pelos órgãos públicos e pela OMS (Organização Mundial da Saúde),visando o caráter preventivo, assegurando a saúde dos adolescentes e seus familiares preconizada constitucionalmente no artigo 227 da Constituição Federal, em observância à proteção integral do adolescente, por questão humanitária e em decorrência do princípio da homogeneidade, tem-se um novo olhar sob a aplicação e execução de medidas socioeducativa em tempos de pandemia.

Logo, vemos uma nova roupagem do direito e da aplicação do ordenamento jurídico, uma vez que a situação trazida pelo cenário pandêmico atual nos conduz a uma nova percepção das instituições, e de suas atuações, bem como nos obriga a achar mecanismos que possam adequar a nova realidade vivenciada com as disposições normativas, para que possamos lidar com as adversidades e superar os tensionamentos decorrentes da situação atual.


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