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Os tipos de prisões no Brasil

Atualizado: 15 de jan. de 2020


Continuamente falamos sobre prisões, mas quando fazemos isso nos mencionamos à prisão em flagrante, à preventiva ou à temporária?

Nesse texto farei concisas apresentações sobre essas modalidades, assinalando as diferenças uma da outra, sem, no entanto, exaurir o tema.

PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante está estabelecida no artigo 302 do Código de Processo Penal:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

entendo, então, que a prisão em flagrante, de forma resumida e simplificada, é aquela que incide quando o crime ainda esta “quente”, ou seja, ainda está em fase de cometimento ou foi cometido há pouco tempo (vale a leitura do texto que fiz sobre prisão em flagrante para perceber melhor a questão temporal).

Respeitável destacar que qualquer um pode realizar uma prisão em flagrante, não sendo forçosa uma decisão para tanto.


PRISÃO PREVENTIVA


Agora a prisão preventiva( já falei especificamente sobre ela, basta clicar aqui para acessá-la) consta nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal e essa modalidade de prisão, ao adverso da em flagrante, deve ser decretada pelo juiz.

Verifica-se do artigo 311 do CPP que a prisão, durante a fase do inquérito, isto é, da investigação policial, só pode ser decretada “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, não podendo, consequentemente, ser decretada de ofício.

Contudo, a prisão poderá ser estabelecida de ofício, ou seja, sem requerimento, “no curso da ação penal”.

De acordo com o artigo 312 do CPP,

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Além do mais, é preciso levar em consideração o texto do artigo 313 do CPP, o qual determina quais são as hipóteses admissíveis de decretação da preventiva, quais sejam:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese


PRISÃO TEMPORÁRIA


Ademais , a prisão temporária está na Lei 7.960/89 e, em suma, também necessita ser decretada por um magistrado, mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá a permanência de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual prazo, sendo que este prazo será de 30 (trinta) dias, também prorrogável por igual prazo, quando se tratar de crimes hediondos (artigo 2º, § 3º, da Lei 8.072/90).

Segundo o artigo 1º da Lei 7.960/89, “Caberá prisão temporária”:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Precisa ser destacado que essas três modalidades de prisão não se confundem com a prisão para cumprimento de condenação definitiva. Essa prisão, como pode ser entendido, é para cumprir pena e ocorre após a ação penal, ao contrário das demais tratadas no texto, que são no curso da investigação/ação.

Ao fim, podemos compreender que apesar de se tratar do mesmo tema, prisão, as modalidades são diferentes umas das outras, cada uma com seus requisitos e não podemos nos confundir.

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