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STJ: Crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “guardar” é do tipo permanente

Atualizado: 8 de ago. de 2020


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o tráfico de entorpecentes na modalidade “guardar” é do tipo permanente, cuja consumação protrai-se no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, desde que haja fundada razão da existência do crime.

A decisão (AgRg no HC 515.937/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:


Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


1. Não obstante as alegações trazidas no regimental, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça – STJ é sedimentada no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “guardar” é do tipo permanente, cuja consumação protrai-se no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, desde que haja fundada razão da existência do crime. Precedentes.

3. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais se mostraram suficientes à conclusão pelo julgador de que integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes.

5. A quantidade e natureza da droga apreendida, atrelada à pena estabelecida, de fato, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 515.937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

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