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STJ: Envolvimento com tráfico organizado afasta minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a agravante havia se envolvido com o tráfico organizado de drogas, ainda que de forma pontual, e, por isso, não faria jus ao redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços). A decisão (AgRg no AREsp 1621977/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz. Conheça mais detalhes do entendimento:


Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 5,484KG (CINCO QUILOS E QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA. REDUTOR. MODULAÇÃO. ENVOLVIMENTO, AINDA QUE PONTUAL, COM O TRÁFICO DE DROGAS ORGANIZADO. FIXAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). PLEITO DE ELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


1. A conclusão do Tribunal de origem de que a Agravante havia se envolvido com o tráfico organizado de drogas, ainda que de forma pontual, e, por isso, não faria jus ao redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços), decorreu da maneira como o entorpecente havia sido acondicionado na bagagem.

2. Assim, o acolhimento do pleito de reconhecimento do mencionado privilégio no patamar máximo demanda, sem sombra de dúvida, o reexame de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1621977/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

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