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STJ: Estabelece novos contornos sobre inépcia da denúncia


STJ estabelece novos contornos sobre inépcia da denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que nos crimes plurissubjetivos, como os de organização criminosa, quadrilha e associação para o tráfico de drogas, o fato de o órgão ministerial não haver identificado os demais integrantes do grupo criminoso, não macula a denúncia do órgão acusatório estatal.

A decisão (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 125.265/MT) teve como relator o ministro Jorge Mussi.

Conheça mais detalhes do entendimento:


Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO MENCIONADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECLAMO NÃO INSTRUÍDO COM A ÍNTEGRA DO INQUÉRITO POLICIAL E DA AÇÃO PENAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEFESA REQUEREU O ACESSO AO REFERIDO DOCUMENTO OU DE QUE O SEU FORNECIMENTO FOI NEGADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.


1. A presente insurgência não foi instruída com a íntegra do inquérito policial e da ação penal em tela, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar a mácula suscitada. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia.

3. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.

4. No caso dos autos, ao ofertar resposta à acusação a defesa cingiu-se a arguir a nulidade do processo em razão da ausência do depoimento mencionado pelo Ministério Público, inexistindo nas peças processuais que instruem este reclamo evidências de que tenha requerido cópia do aludido documento, ou de que tal pleito tenha sido indeferido pelo magistrado singular, circunstância que impede a anulação da ação penal, como pretendido, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual. Precedentes.

5. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

6. A par de inexistir a comprovação de que a defesa requereu o acesso ao depoimento mencionado pelo Ministério Público, tem-se que tal prova sequer foi mencionada na denúncia, que foi ofertada com base em outros elementos de convicção, o que afasta a ocorrência de prejuízos à defesa do réu, reforçando a impossibilidade de anulação do feito, como pretendido. Precedentes.

PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A CONFIRMAÇÃO DO SEU TEOR. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas.

2. Na espécie, os policiais, após receberem informações de que o recorrente e o corréu seriam líderes da facção criminosa conhecida como “Comando Vermelho” na localidade, efetuaram diligências para apurar a veracidade dos informes , circunstâncias que afastam a eiva suscitada nas razões recursais. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.

1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

2. O Ministério Público consignou que o recorrente, juntamente com o corréu e outros indivíduos ainda não identificados, constituíram e integraram organização criminosa armada denominada “Comando Vermelho”, que, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre si, obtinha vantagem mediante o tráfico ilícito de entorpecentes, roubo, furto e receptação, sendo que ambos tinham a função de líderes do grupo, narrativa que lhe garante o exercício da ampla defesa e do contraditório.

3. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que nos crimes plurissubjetivos, como os de organização criminosa, quadrilha e associação para o tráfico de drogas, o fato de o órgão ministerial não haver identificado os demais integrantes do grupo criminoso não macula a vestibular, pois, a par de ser possível o aditamento da inicial para nela incluir tal informação até a prolação de sentença, o certo é que o desconhecimento da autoria dos demais envolvidos não descaracteriza a prática delitiva, cuja comprovação somente será possível ao término da instrução processual. Precedentes. FALTA DE PROVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.

1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.

2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.


PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.


1. O fato de o recorrente ser um dos líderes da organização criminosa armada intitulada “Comando Vermelho” na comarca de Primavera do Leste/MT, obtendo vantagens ilícitas por meio da prática do tráfico ilícito de entorpecentes e de crimes contra o patrimônio, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto.

2. O recorrente é reincidente e possui diversos outros registros criminais, o que demonstra a propensão à prática criminosa e evidencia a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, já que o caso em comento não se trata de fato isolado em sua vida.

3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 125.265/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

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