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STJ: HC é adequado para analisar dosimetria da pena se não for preciso analisar conjunto probatório.

Atualizado: 8 de ago. de 2020


STJ: HC é adequado para analisar dosimetria da pena se não for preciso analisar conjunto probatório

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o writ somente se mostra adequado para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório, e caso se trate de flagrante ilegalidade. A decisão (AgRg no HC 566.527/MS) teve como relator o ministro Felix Fischer. Conheça mais detalhes do entendimento:


Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA – 14,54G) UTILIZADOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIRETRIZES DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA REAJUSTADA. PENA REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.



I – Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a “dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (HC n.400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

II – Embora a defesa não impugne os maus antecedentes, importar pontuar que o acréscimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses na pena-base não se deve unicamente em razão da natureza da droga apreendia. De fato, como apontou a Corte originária (fl. 302), o paciente ostenta mau antecedente, registro penal referente à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme se verifica à fl.106.

III – Com efeito, a jurisprudência do STJ há muito tempo considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza da substância entorpecente. Precedentes.

IV – Todavia, entendo que o acréscimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 100 (cem) dias-multa à pena-base operado pelas instâncias ordinárias mostra-se desproporcional, e mensurando as circunstâncias dos autos, à luz do princípio da proporcionalidade e atento às diretrizes da sanção penal – prevenção e reparação do crime -, a diminuição de pena-base é medida imperativa.

V – Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Todavia, a Súmula 630 do STJ preceitua que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

VI – In casu, segundo o aresto impugnado, o paciente “assumiu que a propriedade da droga era dele, outrossim, as mesmas eram para uso próprio. Em Juízo ele afirma que assumiu a propriedade da droga para se livrar de uma dívida, que assinou para evitar mal maior. Ou seja, em nenhum dos momentos em que ele foi ouvido houve a confissão de qualquer das condutas previstas no artigo 33, da Lei 11.343/2006”. Portanto, não há possibilidade de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de conceder a ordem de ofício, tão somente, para diminuir a pena-base e, por conseguinte, fixar a reprimenda do paciente em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mais o pagamento 383 (trezentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC 566.527/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

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