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STJ: Membros do MP não estão sujeitos ao efeito específico da condenação do art. 92, do CP.


STJ: membros do MP não estão sujeitos ao efeito específico da condenação do art. 92, do CP


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os membros do Ministério Público receberam um tratamento diferenciado em relação aos demais agentes públicos, não estando sujeitos ao efeito específico da condenação previsto no art. 92 do Código Penal. A decisão (AgRg na Rcl 35.251/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Conheça mais detalhes do entendimento:


Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.POSTERIOR DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL DE PERDA DE CARGO PÚBLICO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA. LEI N.º 8.625/1993.RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO



.1. Reclamação que foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a retomada do trâmite da Ação Civil n.º 9096534-53.2000.8.26.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo objeto é a decretação de perda do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, não desobedeceu à decisão proferida por esta Corte no Recurso Especial n.º 908.863/SP.

2. “A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Precedentes STJ e STF” (AgRg no AREsp 1.073.627/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017; grifos acrescidos).

3. A discussão, na espécie, não trata de efeito extrapenal da condenação previsto no Código Penal, mas de ação civil para a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 38 da Lei n.º 8.625/1993.

4. Os membros do Ministério Público receberam um tratamento diferenciado em relação aos demais agentes públicos, não estando sujeitos ao efeito específico da condenação previsto no art. 92 do Código Penal.

5. Para os casos previstos na Lei n.º 8.625/1993, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal não impede a propositura da ação civil para a decretação superveniente da perda de cargo (ex vi do art. 67, II, do CPP), desde que não reconhecida, na ação penal, a inexistência material do fato ou a negativa da autoria, exatamente como ocorrido na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 35.251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020)

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