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STJ: Nulidade ocorrida no plenário do júri deve ser suscitada lodo depois que ocorrer.


STJ: nulidade ocorrida no plenário do júri deve ser suscitada lodo depois que ocorrer

STJ: nulidade ocorrida no plenário do júri deve ser suscitada lodo depois que ocorrer

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que esta ocorrer, devendo para tanto haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. A decisão (AgRg no AREsp 1627472/DF) teve como relator o ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. Conheça mais detalhes do entendimento:


Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. JUNTADA DE FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA E MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RETALIAÇÃO E VINGANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO PRATICADO PELO RÉU DESENCADEOU A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS NA REGIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.



1. Na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, consoante asseverado pela Corte local, a alegação atinente a eventuais irregularidades relacionadas à juntada de folha de antecedentes penais do recorrente, sem a intimação da defesa, não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno.

2. Como é cediço, o recurso cabível para suscitar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material são os embargos de declaração, a teor do art. 619, do CPP e do art. 1022, inciso III, do CPC, sendo inviável a apreciação de alegação de omissão veiculada em agravo regimental, como na hipótese vertente.

3. Ademais, é cediço, na jurisprudência desta Corte Superior, que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em ausência de manifestação especificamente acerca de precedente citado pelo recorrente. 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais quando malferida alguma regra de direito.

5. Na hipótese dos autos, a valoração negativa atribuída à vetorial consequências do crime, na primeira etapa dosimétrica, decorreu do fato de ter resultado da ação do recorrente um ambiente de retaliação e vingança entre as famílias e amigos dos envolvidos, inclusive com perseguição, ameaças e disparos de arma de fogo em via pública, causando insegurança do meio social, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, o resultado da conduta delitiva, de fato, extrapola a normalidade do tipo penal em comento, sendo escorreita, portanto, a avaliação negativa de tal moduladora, porquanto apresentada motivação concreta, idônea e suficiente, apta a justificar a atribuição de maior rigor penal a esse título.

6. Quanto à alegação de não haver provas de que a ação criminosa perpetrada pelo recorrente impulsionou a prática de outros delitos na localidade, a justificar a exasperação da pena-base pelo desvalor atribuído à vetorial consequências do crime, o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob a ótica dos mencionados argumentos. Verifico que a referida tese não foi oportunamente suscitada pela defesa quando da interposição de apelação (e-STJ fl. 850/859), tampouco foi objeto de embargos de declaração, tendo sido ventilada somente no recurso especial, o que configura inovação recursal. E, por não ter sido debatida pela Corte de origem, a questão não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, do STF.

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1627472/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)

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