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STJ: Não cabe agravo regimental para acrescentar argumentos não suscitados no RESP.


STJ: não cabe agravo regimental para acrescentar argumentos não suscitados no RESP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. A decisão (AgRg no AREsp 1534441/SP) teve como relatora a ministra Joel Ilan Paciornik. Conheça mais detalhes do entendimento:


Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO DESPROVIDO.


1. Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil – CPC e art. 3º do Código de Processo Penal – CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante.

2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, “é descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes” (AgRg no REsp 1833275/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019).

3. Se a decisão guerreada baseou-se no contexto fático-probatório da demanda para condenar a ré, entendendo presente a materialidade delitiva, não há falar em revisão na via eleita por expresso óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1534441/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)

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