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STJ: Não cabe embargos de declaração em caso de não conhecimento do recurso por vício formal.

Atualizado: 8 de ago. de 2020


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os embargos de declaração são um recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado, não podendo ser utilizado nos casos quem que o recurso não for reconhecido por vicio formal. A decisão (EDcl no AgRg no AREsp 1654138/AM) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2 (METADE) DEVIDO À VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.


1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.

2. No caso, a matéria meritória deixou de ser examinada, em razão do não conhecimento do recurso por vício formal – incidência da Súmula n. 182/STJ, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios ao argumento de que a decisão é omissa.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

4. No caso, a pena-base foi acrescida em 1/2 (metade), tendo em vista a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial – consequências do delito. As instâncias ordinárias, contudo, não apresentaram fundamento hábil a justificar o acréscimo, que deve ser reduzido ao patamar de 1/6 (um sexto), por se mostrar mais proporcional e razoável, em razão das particularidades fáticas do caso concreto.

5. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta ao recorrente pela prática de crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (EDcl no AgRg no AREsp 1654138/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

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