top of page

STJ: não se aplica o princípio da insignificância no delito da apropriação indébita previdenciária.

Atualizado: 8 de ago. de 2020


STJ: não se aplica o princípio da insignificância no delito da apropriação indébita previdenciária


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se aplica o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária. A decisão (AgRg no REsp 1783334/PB) teve como relator a ministra Laurita Vaz. Conheça mais detalhes do entendimento.


Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supra individual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.

2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supra individual.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)

Quer estar por dentro de todos os nossos conteúdos jurídicos?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram

26 visualizações0 comentário
bottom of page