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STJ: O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.

Atualizado: 8 de ago. de 2020


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição. A decisão (AgRg no AREsp 1.668.298-SP) teve como relator o ministro Felix Fischer. Conheça mais detalhes do entendimento:


Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO STF. AGRG NO HC 176.473/RR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.



I – Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes.

II – O colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.”.

III – In casu, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para os fins de eventual proposição de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, na medida em que constitui indevida inovação em agravo regimental, o que não é admitido. Precedentes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

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