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STJ: Prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base


STJ: prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para a saída temporária


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. A decisão (HC 557783/RS) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:


Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.


1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Conforme precedentes desta Corte, o cometimento de falta grave não acarreta a recontagem do lapso temporal para a obtenção de saída temporária.

3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado não tenha o condão de interromper a data-base para concessão da saída temporária. (HC 557.783/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Precedentes no mesmo sentido

· AgRg no REsp 1744448/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019.

· AgRg no REsp 1755715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019

· AgRg nos EDv nos EREsp 1755701/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019

· HC 506439/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019

· AgRg no REsp 1755701/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018

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