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STJ: Quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo a justificar mitigação do art. 33, §4º.

Atualizado: 8 de ago. de 2020


STJ: quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo a justificar mitigação do art. 33, §4º


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo a justificar a mitigação do redutor especial previsto no artigo 33 §4º da Lei de Drogas. A decisão (AgRg no HC 552.550/AC) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Conheça mais detalhes do entendimento:


Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS APLICADO EM 1/6. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


1. A considerável quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo a justificar a mitigação do redutor especial previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedente.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 552.550/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

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