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STJ:É dispensável o mandado de busca e apreensão em flagrante de crime permanente.


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STJ: é dispensável o mandado de busca e apreensão em flagrante de crime permanente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo ser realizada a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. A decisão (AgRg no HC 435.089/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior. Conheça mais detalhes do entendimento:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO, SEGUNDO OS CONTORNOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO

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. 1. A tese de que há nulidade, em razão da ilicitude da busca e apreensão realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, segundo os contornos trazidos na impetração, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância.

2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 435.089/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)

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