top of page

Violência Domestica em Condomínio o que fazer.

Atualizado: 15 de jan. de 2020



O Brasil ocupa o 5º lugar entre os países mais violentos do mundo no que se alude à violência doméstica contra mulheres.

Em fevereiro de 2019, a ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) anunciou uma pesquisa encomendada ao Datafolha sobre a violência doméstica no País.

E os dados permanecem alarmantes. No ano passado, 1,6 milhão de mulheres sofreram espancamento, 76,4% das vítimas conheciam o agressor e 42% dos crimes aconteceram em ambiente doméstico.

E você, condômino ou sindico, já parou para pensar como reagiria se presenciasse, ou desconfiasse de algum caso de agressão no seu condomínio?

Nessa matéria, procuramos trazer orientações para os condôminos e síndicos estarem devidamente preparado diante dessas situações.

Permaneça conosco!


A Legislação


Antes de qualquer coisa, vale advertir que os crimes de violência doméstica são aqueles cometidos com a prevalência das relações domésticas, podendo o agressor ser homem ou mulher.

“É bem comum escutar que a violência doméstica acontece apenas quando a vítima é uma mulher, todavia, tal fato está errado, tendo em vista que pode ocorrer da mulher em face ao homem (a Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, até mesmo, por ser aplicada por analogia para proteger os homens), de pai para filho entre outros”.

Além disso, a Lei Maria da Penha não considera apenas os casos de agressão física. Também estão previstos as situações de violência psicológica, ofensas, destruição de objetos, difamação e calúnia.

Entretanto, ainda com todo o aparato protetivo que a lei busca garantir estudos indicam que não é difícil, em uma área onde se reúnem várias famílias de temperamentos e costumes distintos, ocorrer alguma agressão física ou moral, até mesmo ameaças, as quais é preciso intervir para evitar desfechos mais graves.


É necessário manter sigilo


E para estes casos de hostilidades, não é necessário criar uma regra nas convenções, pois a lei já disciplina todos os seus aspectos preventivos e repressivos. Assim como jamais os casos de brigas familiares deverão constar em pauta de assembléia, precisamente por ser uma questão particular que ocorreu na intimidade, dentro do apartamento.

O sigilo é importante para não agravar o assunto e, sobretudo, para garantir a integridade moral tanto do acusado como da vítima.

É muito difícil a vítima ou o agressor desejar se expor perante o condomínio, necessitando tanto os moradores quanto o síndico zelarem pelo bom senso. Deve-se intervir na vida destes moradores somente quando necessário.


Prevenção


Para reprimir o crime, a dica é o administrante distribuir ou veicular, por intermédio de algum canal de comunicação do condomínio, uma cartilha de explicação a respeito da violência doméstica, mas sem usar possíveis casos acontecidos como exemplo.

“Esse tipo de assunto é um tanto quanto oculto em condomínios, pois sendo algo muito reservado, corre o risco de o condomínio ser processado por difamação, caso o assunto se alastre, por isso deve ser tratado com muita cautela. Os funcionários da portaria devem ser treinados a não comentar sobre o caso com demais colaboradores e moradores.


Na ocasião da agressão


Em casos de agressão comprovada, onde os vizinhos escutam a briga, ou quando a vítima grita e solicita ajuda, é importante acionar a Central de Atendimento à Mulher por meio do número de telefone 180 – de forma gratuita e confidencial –,para registrar a ocorrência. Esse canal de denúncia funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana.

“O síndico , , não é o responsável universal pela resolução de todos os problemas dos moradores. Ele deve agir dentro de seus encargos, mas não deve ir além.

Mesmo em casos que a vítima não se pronuncia, a polícia poderá ser acionada pelo condomínio e o socorro é obrigatório, mesmo sendo contra a sua vontade.

“A justificativa para essa conduta mais rigorosa se funda no receio de que a circunstância se torne mais grave e sem possibilidade de ser sanada


Agressão a menores de idade


O mesmo artifício vale em caso de suspeita de agressão a menores. Nesse caso, o conselho tutelar poderá ser acionado para que se possa investigar os fatos e tomar as medidas protetivas cabíveis à situação.


Os indícios de violência doméstica


O síndico ou moradores podem até tentar conversar com a pessoa possivelmente agredida, caso não tenha presenciado a violência, mas eles não podem se envolverem. Pois não são uma autoridade e cabe ao agente investigar se houve ou não um crime dentro da unidade em questão.

“Destaco que somente a Polícia Civil pode apurar o ocorrido na residência e tomar as medidas cabíveis ao caso. O síndico é um administrador e não um investigador, por isso, se ele não presenciou, ele não deve se intrometer”.

Contudo, é importante lembrar que uma agressão não precisa ser essencialmente física para configurar em situação de violência. Ofensas também são situações de violência doméstica e, normalmente, antecedem um ataque físico.

A outra atitude de ajudar é fixar cartazes e comunicados impressos nos elevadores e áreas comuns do condomínio para informar às vítimas que devem procurar a polícia em caso de hostilidade.


Discussão X Agressão


No entanto, é imperativo saber diferenciar uma divergência entre casais com agressão física e lesão corporal.

Em casos em que o vizinho escuta apenas discussão acalorada, o condomínio não tem como entrar no mérito da questão, apenas advertir por barulho excessivo.

Nestas situações, que geram incômodos aos demais, com barulhos e situações de insegurança, poderão ser tomadas as medidas previstas em regimento e convenção, com a aplicação de advertência e multas, podendo ser aplicadas em dobro ou até o máximo permitido em lei, ou conforme a convenção.


É possível impedir a entrada do agressor no condomínio?


Situações como esta são delicadas, porém mais comuns do que se imagina.

Há relatos que existem casos no qual o marido após a agressão sai do condomínio e a esposa procura a administradora pedindo ajuda para proibir a entrada dele no apartamento, por exemplo.

Mas isso só é possível após as medidas protetivas de proibição serem deferidas por um juiz, por intermédio de uma decisão judicial.

“A vítima, se for mulher e estiver acobertada pela Lei Maria da Penha tem direito a algumas medidas protetivas, tais como: afastamento do local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas como, aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor e suspensão de visitas aos dependentes menores”, aponta a advogada Gabriele.

Portanto, havendo uma medida nesse sentido, o síndico deve orientar os funcionários da portaria a não permitirem a entrada do agressor.

Se, havendo a decisão judicial, o agressor quiser forçar sua entrada, basta ligar para a polícia, e ele será conduzido à Delegacia.

“Evidentemente que, no caso do agressor não ser morador do condomínio, a própria vítima pode proibir a entrada dele, mediante uma simples comunicação na portaria”.

E em caso de dúvida de como proceder diante de uma determinada situação nesta ordem, o melhor a se fazer é ligar para o 190 ou telefonar para a Delegacia da área buscando uma orientação.


Omissão


O assunto é bastante grave, mas "não meter a colher", em casos comprovados de violência doméstica, pode gerar uma omissão que agravará o crime, levando a consequências complexas.

Além disso, tanto o síndico, como qualquer outro morador, pode ser responsabilizado pelo crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, se, deixar de prestar assistência.

Nestes momentos, como por exemplo, de uma mulher que foi violentamente espancada pelo marido e está muito ferida, o síndico ou o morador deve prestar socorro, ou acionar quem possa prestá-lo, sob pena de responder pelo crime de omissão de socorro.

Ressalvados esses casos que caracterizam a omissão de socorro, como a violência doméstica se trata de uma grave afronta aos direitos da mulher, a denúncia deve ser considerada como um dever cívico e ético.

“Havendo relatos de vizinhos sobre gritarias, ou ruídos de brigas, por exemplo, deve-se interfonar para unidade para que seja solicitado que a briga cesse ou o barulho diminua. Caso a prática seja recorrente ou não cesse com o pedido, a polícia deverá ser acionada sem objeção.O síndico, ou qualquer pessoa que denunciar, somente será processado criminalmente, ou civilmente (danos morais) se, de forma proposital, efetuar uma denúncia de crime que sabe não ter ocorrido, ou se o atribuir a pessoa que o sabe inocente. Portanto, somente se houver uma falsa acusação, realizada de má-fé, é que haverá a responsabilização legal.

Se, posteriormente, a vítima não desejar prosseguir com a acusação, o síndico, ou o denunciante, não poderão ser responsabilizados de qualquer forma.

Aproveito para te convidar a acessar o acessar meu blog basta clicar aqui.

Também convido para Acessar meu canal no Telegram basta clicar aqui .

E nossas redes sociais: Facebook advocacialudgero criminal.

Instagram: @ludgeroadvocacia

Twitter: @LudgeroContato.

Linkedin: Ludgero Criminalista Ludgero.

Gostou do texto? Indique a leitura para outras pessoas! Basta clicar no coração que está na parte direita do texto.



34 visualizações0 comentário
bottom of page